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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

O COMPORTAMENTO DO JUIZ



Durante as férias forenses, na qualidade de Conselheiro da OAB/MA, aproveitei para despachar os processos a mim enviados sobre os mais diversos tipos de representação de Advogado contra Juiz e vice-versa. Existe alguma coisa que ainda não consegui descobrir ou entender nessa relação profissional entre juízes e advogados, que às vezes me angustia. Será que o problema é do advogado que já vai para a audiência com o espírito armado? Será que o Juiz, até mesmo pela importância do seu cargo, se acha superior e deixa passar essa sensação para o advogado? Pensando nisso, resolvi expor o artigo do Des. Hélio Costa, para que as pessoas analisem e passem a entender o que significa ser um bom Juiz para a sociedade. Alguém haverá de perguntar-se, por que o advogado não divulga o decálogo do advogado. Eu responderia: boa pergunta! Mas, pela minha angústia, preferi divulgar o dos juízes.

Ao juiz, órgão do Poder Judiciário, cumpre observar, no exercício de sua atividade jurisdicional, os preceitos e normas decorrentes da dignidade inerente ao seu cargo:
I – Considere a judicatura como verdadeiro sacerdócio, algo acima das forças humanas e que se nutre de trabalho diuturno, de sacrifícios e renúncias.
Entre as renúncias, releve a renúncia aos sentimentos inferiores da nossa espécie, id est, ódio, vingança, orgulho, inveja, vaidade, ânimo de perseguir, abater, humilhar.
II – Zele ciosamente pela sua reputação, assim na esfera da vida particular como na vida publica, evitando tudo que a comprometa e ponha em cheque o prestígio da Justiça.
III – Conduza-se, na vida, modesta, austera e ordenadamente; fora do estrépito da publicidade e da evidência social, que consome o tempo em recreios improdutivos.
IV – Não deva nada a ninguém. Não compre nada com o dinheiro que não ganhou. Na ordem econômico-financeira está base da tranqüilidade do lar e da segurança do crédito.
O juiz que não paga pontualmente suas dívidas e cai, sem justo motivo, no estado de insolvência, desfigura-se, desqualifica-se, porque ermo da autoridade moral, alvo da censura pública, que o indigita na posição de juiz caloteiro.
V – Recuse dádivas e presentes valiosos, convites para visitas e excursões dispendiosas, à custa de outrem, quase sempre dono de negócios, empresas com interesses em repercussão na Justiça.
Ao juiz importa evitar situações equívocas, pasto da maledicência viperina.
VI – Nunca levante a voz, não grite. Não ande armado nem alardeie assomos de valentia.
Tenha o senso da medida nas palavras nos atos. Fale claro e firme.
Não tenha medo. É lamentável a figura do magistrado fraco, sensível a ameaças e pressões. De umas e de outras, em qualquer circunstância, não tome conhecimento. A coragem do juiz não é a de matar, que é do marginal, do homem zoológico, senão a coragem de morrer, que é a do sacerdote, do apóstolo.
VII – Não adiante nunca o pensamento sobre causas ou espécies que dependem do seu conhecimento ou que possam vir a depender.
O pré-julgamento, sobre revelar leviandade, falta de senso de responsabilidade, torna o julgador suspeito, incompatibilizado com a causa. O juiz somente deve ouvir o litigante na presença do outro, ordinariamente por intermédio de seus advogados.
VIII – Não se aproxime da política partidária, senão por dever de ofício, sempre com a devida reserva.
O Judiciário, dentro da harmonia e independência do preceito constitucional, deve cooperação com os dois outros Poderes – mas, bem entendido, dentro da lei e da ética da função.
O Poder Judiciário é desarmado, mesmo porque ele é da Justiça, que não agride a ninguém. Não tem, pois, meios de represálias contra o Executivo e Legislativo, ainda que se pretenda fazê-lo por omissão, pois o juiz não pode deixar de ouvir ao apelo dos que suplicam a prestação jurisdicional.
Se os dois outros Poderes mostram-se indiferentes ou insensíveis às justas reivindicações da magistratura, esta somente pode agir na esfera legal, invocando solução, que deve estar prevista na Lei Maior.
IX – Se, em despacho ou sentença, incidiu em erro ou engano, confesse-o lisamente, emendando-o como for de verdade e de direito. Isto, porém, como é de ver, somente será possível se sobreviver, no curso dos autos, oportunidade processual, pois é falta gravíssima emendar, corrigir, substituir despachos publicados ou substituí-los por nova decisão com arrancamento ou não de folhas dos autos. Esta medida revela falta de senso de responsabilidade e, pois, de incapacidade para a função.
Os despachos e sentenças somente se reformam nos termos e na forma previstos nas leis processuais.
X – A emulação entre os juízes somente é tolerável quando visa, impessoalmente, ao maior aperfeiçoamento da Justiça. O mais, são ridículas rivalidades pessoais, reveladoras da falta de equilíbrio do julgador. O equilíbrio supõe integridade mental e moral, serenidade, senso de medida, é a pedra de toque para seleção do elemento humano, que deve compor o quadro da magistratura.”
Alguns juízes adotam esse decálogo como decorrência natural de sua cultura, vocação, e que naturalmente se ajustam à nobre função jurisdicional.
(Pelo desembargador Hélio Costa, no seu artigo “O comportamento do juiz”, sugere o equilíbrio que deve ter o magistrado. Publicado in Escola judicial (publicação nº 1, 1979), nas PP. 33 e 34. )

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