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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

NÃO FUI AO JÚRI, NÃO JUSTIFIQUEI, FUI MULTADO PELO JUIZ “PEDI ISENÇÃO DA MULTA”



EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA
PROC. 17.637-74.2001.8.10.0001 (1763/2001)

AssuntO: Pedido de isenção de multa
Requerente: Adv. Erivelton Lago


ERIVELTON LAGO, Advogado, com procuração anexa nas fls 174 dos autos, vem perante V. Exa. REQUERER isenção da multa de 20 salários mínimos aplicada às fls 186 dos autos, pelos motivos abaixo que passa a expor:
O acusado nos autos, procurou o advogado subscritor dia 04 de julho de 2012 para fazer a sua defesa no Tribunal do Júri popular que seria realizado dia 09 do mesmo mês. Alegou o acusado que seu advogado mandou ele procurar outro causídico, pois ele não poderia fazer a sua defesa.
Acontece, porém, que na data em que o acusado teria o seu julgamento, o advogado subscritor não era ainda o seu advogado, pois sequer tinha conhecimento dos autos. Basta que V Exa. observe a data do impresso de entrada da procuração que foi no dia 09 de julho às 08:33 horas, depois do adiamento do julgamento do dia 09.
Pois bem, feito o adiamento, o acusado, não mais procurou o Advogado subscritor, seja para conversar sobre o seu processo, seja para acertar pagamento de honorários. Assim, o advogado não foi intimado para o julgamento do dia 16 de outubro do corrente ano, e nem foi avisado pelo acusado, por esse motivo, não compareceu ao julgamento e nem tinha como comparecer, pois não tomou conhecimento da sessão. Para completar o volume de desacertos, o advogado subscritor não tomou conhecimento, sequer, do julgamento realizado no dia 05 de dezembro em que o acusado foi julgado, defendido por outro advogado, e, felizmente, absolvido, pois caso não tivesse sucesso, ainda poderia culpar o requerente. Em fim, o que restou de tudo isso, foi a multa aplicada contra o advogado e mais o processo na OAB.
Prevê o CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sabe-se, também, que a imposição da multa prevista no artigo 265 do CPP exige que o advogado tenha sido, ao menos, intimado em duas oportunidades para a prática do ato processual. Necessário, também, oportunizar ao procurador da parte apresentar justificativa para sua inércia ou falta ao julgamento.
Ademais, o acusado não foi abandonado pelo seu advogado, pelo contrário, o advogado foi abandonado pelo seu cliente sem dar a ele qualquer explicação. Tanto isso é verdade, que nem mesmo depois do primeiro adiamento o acusado procurou o advogado para receber orientação, também, ele não fez qualquer reclamação do causídico ao magistrado que presidiu a sessão do Júri.
Por outro lado, excelência, o art. 265 do CPP, vem sendo objeto de várias críticas no que tange a sua constitucionalidade ou não. Infelizmente, a nova redação do artigo 265 do CPP não prevê nem a via de defesa do advogado contra a multa, nem o recurso próprio contra aquela anômala sanção processual, bem como torna possível a aplicação de multa disciplinar por órgão incompetente para conhecê-la. Nesse sentido, a não previsão do órgão natural, do contraditório, de ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes, faz da multa desproporcional prevista no artigo 265 do CPP, segundo a modificação da Lei nº 11.719/2008, violadora das normas decorrentes dos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, e, portanto, inconstitucional sua disposição.
Tais questionamentos se impõem na medida em que, sob o pálio da normatividade constitucional de 1988, o órgão competente, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são exigíveis tanto nos processos judiciais como nos processos administrativos. Dessa forma, em uma ou outra natureza, haverá sempre a exigibilidade de preservação da ampla defesa do defensor (advogado), quando lhe aplicada disciplinar, especialmente quando da sua aplicação decorra a privação da sua liberdade ou de seus bens, o que, felizmente, não é o presente caso.

E não se diga que a justificação prevista no artigo 265, caput, e seus parágrafos do CPP, supriria ou seria manifestação da ampla defesa na aplicação da mencionada multa, pois verdadeira ampla defesa – ainda que administrativa exige, quando necessária, instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas a referendar a justificativa de ausência ao ato processual do defensor (advogado).

No presente processo, caso o acusado fosse ouvido, ele jamais diria que o advogado foi inerte ou irresponsável, pelo contrário, depois de tomar pé da situação de sua causa, ele, astuciosamente, procurou outro advogado, passando-se de réu para vítima, pobre, descamisado e abandonado, enquanto o advogado foi severamente punido com a multa, aqui contestada.

Por fim, olvidou o legislador da Lei nº 11.719/2008, ao dar nova redação ao artigo 265 do CPP, que já havia, no ordenamento brasileiro, através do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a previsão de multa disciplinar, bem como de outras sanções ali previstas, ao advogado que houvesse provada contra a sua pessoa alguma forma de violação de ética na condução dos interesses do seu cliente. Só que a aplicação das mencionadas sanções dar-se-á, mediante o devido processo administrativo, com contraditório, ampla defesa segurada e os recursos inerentes, perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dosada a proporcionalmente segundo a gravidade da violação.

Assim sendo, conforme o disposto na nova redação do artigo 265 e seus parágrafos do CPP, por intermédio da Lei nº 11.719/2008, põe-se em xeque as prerrogativas da Advocacia, haja vista que submetem o advogado, na condição de defensor no processo penal, à aplicação de uma multa de nítido caráter disciplinar, usurpando, dessa forma, a legitimidade censora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem falar nas violações às disposições constitucionais garantidoras do devido processual legal (incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da CRFB/88).

Por fim, bem sabe o advogado subscritor que V. Exa. sempre soube lidar com o pleno exercício da advocacia e com os advogados, sendo exemplo de magistratura, imparcialidade e ponderação para muitos dos que convivem no mundo jurídico, seja advogados seja os destinatários do dia-a-dia do direito e da justiça.

Diante de todo o exposto, REQUER seja o advogado requerente dispensado de pagar a multa aplicada por ser medida de inteira JUSTIÇA.


DR.ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690

1 comentários:

  1. Assim sendo, conforme o disposto na nova redação do artigo 265 e seus parágrafos do CPP, por intermédio da Lei nº 11.719/2008, põe-se em xeque as prerrogativas da Advocacia, haja vista que submetem o advogado, na condição de defensor no processo penal, à aplicação de uma multa de nítido caráter disciplinar, usurpando, dessa forma, a legitimidade censora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem falar nas violações às disposições constitucionais garantidoras do devido processual legal (incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da CRFB/88).

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