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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - LEI 12.403/2011



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DA CIDADE DO SOL/MA
Processo: 296-60.201O
Assunto: Pedido de Liberdade Provisória
Autora: Justiça Pública
Acusado: Macurim Xis pê Sete Silva
Adv. Dr. Erivelton Lago
MACURIM XIS PÊ SETE SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, residente na Rua Prefeito Nonato, S/N, Centro, Cidade do Sol, MA, por seu advogado in fineassinado, com endereço na Av. Colares Moreira, Lote 07, Qda 28, Sala 1208, Centro Empresarial Vinícius de Morais, São Luis – MA, onde recebe intimações de praxe, vem, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de sua
LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, combinado com os arts. 282 e 321 do CPP, com redação dada pela lei 12.403/2011, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O requerente encontra-se preso desde o dia 08 do mês de abril de 2011, em virtude de Prisão em flagrante realizada em decorrência da prática de, segundo a denúncia, conduta prevista nos artigos 15 e 16 da lei 10.826/2003.
Emerge da peça denunciatória que no dia 10 de abril de 2011, por volta de 10:30hs, na rua Vereador Peixoto, neste município, o requerente disparou tiros de revólver contra a residência do Coletor da comarca da Cidade do Sol. Acrescentou, ainda, a denúncia, que após os disparos o requerente contou o ocorrido para o senhor Caxias Amorim e deu a arma com a qual efetivou os disparos para este guardar na sua residência.
Instado a depor, o requerente admitiu que no dia do fato saiu do seu local de trabalho e ficou perambulando pela rua; Que por volta das 19:00h foi para um bar e lá bebeu cerveja até meia noite; que ao sair do bar dirigiu-se à rua da casa do Coletor da cidade e de forma aleatória fez alguns disparos na direção da casa dele; Que retornou para sua casa e dormiu juntamente com sua esposa; Que pela manhã telefonou para Zezé e pediu para ele guardar o revólver com o qual fez os disparos; Que comunicou a Zezé o que tinha feito; Que Zezé reprovou sua conduta;Que informa às autoridades QUE ESTÁ ARREPENDIDO; Que PEDE PERDÃO à autoridade arrecadadora; Que AGIU SEM PENSAR; Que AGIU SOB EFEITO DA BEBIDA ALCOÓLICA que consumiu; Que AGIU POR ANGÚSTIA de ter que DEIXAR DE TRABALHAR no mercado da cidade caso não arrecadasse as taxas cobradas na Coletoria; Que PRECISA CRIAR SEUS FILHOS; Que PRECISA AJUDAS SEUS PAIS; Que JAMAIS TEVE A INTENÇÃO DE ATENTAR CONTRA A VIDA DO COLETOR.
MM Juiz, é bem verdade que o requerente jamais agiu com a intenção de ofender a integridade física do COLETOR. Foi um ato impensado, imprudente e estabanado. Todavia, esse tema deve ser discutido durante a instrução processual.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
MM Juiz, embora o requerente tenha sido denunciado por crime contra um bem pertencente a um COLETORo, sabe-se que a ação do requerente foi, realmente, impensada. Está claro, haja vista todas as circunstâncias, que ele não queria ofender a integridade física do bom Coletor.
Após todo esse tempo de prisão, já se sabe que o requerente jamais atentaria novamente contra a vida do respeitado Coletor dessa comarca. É de conhecimento comum que não é papel dos magistrados liberar um acusado da prisão apenas porque ele pediu perdão para a vítima. Todavia, está evidenciado nos autos que o requerente pediu perdão ao Coletor, implorou clemência e jurou arrependimento, tudo isso é motivo para se compreender que foi uma atitude negligente e estabanada, sem nenhuma intenção de ferir a vítima que é pessoa respeitada, honesta e querida na comarca em que trabalha. De se acrescentar, também, que o Coleror nunca morou na referida casa, na verdade ele pretendia alugar para nela residir. No momento dos tiros a casa estava vazia.
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Prevê o Art. 282 do CPP, o seguinte: As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Pois bem, conforme suso mencionado, o requerente foi preso em flagrante delito no dia 08 de abril de 2011, portanto está com mais de 06 meses preso cautelarmente. A velha doutrina do processo penal de Calamandrei que é o fumus boni iuris e o periculum in mora ainda tem boa adequação no processo civil. Contudo no processo penal perderam a razão de existir. Hoje vigora o fumus commissi delicti, ou seja, a fumaça do cometimento de um delito punível e opericulum libertatis, ou seja, o perigo que o agente pode oferecer estando ele livre.
Hoje o fundamento de todas as medidas cautelares é o periculum libertatis,pois é ele que justifica a aplicação de cada uma delas.
As medidas cautelares têm como princípio fundamental a presunção de inocência. Todo acusado é presumido inocente. Assim, deve preponderar, até trânsito em julgado, a liberdade incondicionada até sentença penal condenatória.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
A prisão preventiva é a mais extrema das medidas cautelares, sua aplicação, independentemente da gravidade do crime, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que tem sua base inserida no aspecto material do princípio do devido processo legal- Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.(Nova prisão cautelar, Renato Brasileiro de Lima)
DA ADEQUAÇÃO DA PRISÃO
O primeiro requisito intrínseco ao princípio da proporcionalidade é o da adequação. A medida será considerada adequada quando apta a atingir o fim proposto. No presente caso seria impedir a fuga do requerente para fora do distrito da culpa ou proibi-lo de entrar em contato com outras pessoas ligadas ao fato.
Ora, depois de 06 meses do acontecimento do fato está evidenciado que o requerente não tem nenhum interesse de aliciar testemunhas ou fugir, pois tem trabalho lícito no local onde vive, residência fixa, família constituídabons antecedentes e é primário. Então a prisão cautelar durante 06 meses é desproporcional e inadequada.
DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da intervenção mínima ou da proibição do excesso, induz o órgão da persecução penal à busca de medidas alternativas idôneas; tende à otimização da eficácia dos direitos fundamentais porque obriga a refutar medidas vingativas a ponto de se querer substituir o Estado de direito por arbitrariedade, pondo em risco direitos e liberdades individuais. A punição tem uma medida certa, quem pede justiça demais termina sendo injusto com os outros e muitas vezes consigo mesmo.
Assim, entre diversas opções idôneas a atingir determinado fim, deve o magistrado buscar aquela que produza menos restrições à obtenção do resultado. Deve-se indagar, então, acerca da existência de outra medida menos gravosa apta a lograr o mesmo objetivo.
A prisão cautelar não possui função, pois o seu caráter é instrumental. A prisão penal é retribuição e prevenção. A prisão é a ultima ratio porque o normal e o natural é o ser humano estar em liberdade a sua prisão é medida excepcional.
Ninguém pode ficar preso quando a lei permitir liberdade provisória. O novo ordenamento jurídico baniu definitivamente a execução provisória da pena devido a proeminência do princípio da presunção de inocência.
As medidas cautelares devem ser aplicadas com a devida proporcionalidade, ou seja, com razoabilidade e sem excessos. São justificativas teleológicas das medidas cautelares: De acordo com o artigo 282, I, do CPP, a medida cautelar a ser adotada pelo Juiz deve ser necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação, para a instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais.
Sem embargo da admiração que todos têm pelo Coletor da Cidade do Sol, que é probo, escorreito e cauteloso, porém, já contam 06 meses da data do crime a investigação criminal já terminou e instrução criminal sequer começou. O requerente, por sua vez, está aguardando preso.
Sabe-se que a lei não estipulou o prazo de duração da prisão preventiva. Ficou a cargo da jurisprudência, conforme a necessidade do caso concreto. Contudo, deve ser observado o princípio da razoabilidade, que sustenta o argumento de que a instrução criminal deve findar nos prazos previstos na lei processual: 30 dias para o rito sumário, 60 dias para o rito ordinário e 90 dias para o rito do Tribunal Júri. O CNJ editou a resolução 66 que no art. 3º manda que os juízes reexaminem a custódia cautelar dos homens custodiados há mais de 90 dias.
O requerente está preso há 06 meses aguardando o transcorrer da instrução, portanto esse tempo é claramente excessivo.
Sabe-se, pela nova ordem processual, que quando o Juiz, dentre todas as medidas adequadas, opta pela mais onerosa deve justificar a necessidade concreta dessa intervenção mais dura.
Pelo princípio da necessidade e adequação previsto no art. 282, a adequação da medida seria o caso do Juiz escolher uma medida cautelar mais adequada ao fato concreto. Se essa situação se alterou naturalmente haverá modificação na medida cautelar. Se a situação desaparecer a medida cautelar será revogada. Se a situação fática voltar o Juiz decretará nova medida. O que não pode é o acusado ficar aguardando ad infinitum por uma decisão judicial final.
Provê, também, o art. 310 do CPP:
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No presente caso, este juízo optou por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, contudo a medida extrema não se faz mais necessária e, portanto, claramente inadequada, pois o ato praticado pelo requerente não afetou diretamente nenhuma pessoa, foi crime de mera conduta com as razões e circunstâncias devidamente esclarecidas. Não há, portanto, qualquer dúvida sobre as reais intenções do requerente: Atirar a esmo em momento de embriaguez e angústia.
O Tribunal de Justiça, atendendo aos preceitos constitucionais, revogou as prisões dos outros supostamente envolvidos no fato, os senhores Zeca, Jeca Melo e Juca Teves. Assim, nada impede que V. Exa determine a soltura do requerente para que ele possa responder o processo em liberdade.
Ademais, deve ser revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, ante o fato de não subsistirem os pressupostos estampados nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, a prisão preventiva, espécie de prisão provisória, é medida extrema, só devendo ser decretada e mantida em situações excepcionalíssimas, não devendo representar antecipação do cumprimento de pena.
Neste passo, o ergástulo cautelar impõe-se apenas em situações que autorizam sua decretação, nos estritos limites da lei, sob pena de violar as Garantias Constitucionais insculpidas no Artigo 5º, incisos LVIII, LIV, LV, LVII e LXVI da Constituição Federal.
A privação da liberdade em caráter cautelar sem respaldo na Constituição e na lei infraconstitucional é medida que viola também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), integrado ao Ordenamento Jurídico Pátrio por força do Decreto nº 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7°, item 2, estatui:
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-Partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas”.
Ora, Excelência, não há nos autos embasamento empírico para que seja mantida a prisão preventiva do requerente. Admitir que a prisão cautelar justifica-se por considerar que o requerente é propenso à atividade criminosa, perigoso, não bastam para manter a medida cautelar penal.
Nesta ordem de idéias, quanto a demonstração dos pressupostos da prisão preventiva, pertinente é a lição de Mossin:
Quanto aos permissivos admitidores da cautelar, não basta somente ao magistrado afirmar que a decretação tem por objeto a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; mas deverá ela demonstrar sua necessidade. É indeclinável que essa comprovação se apóie em fatos reais contidos nos autos do inquérito policial, em outros elementos de informação ou nos autos da ação penal. Não são admitidas as hipóteses, as suposições ou as ilações. (Hábeas Corpus, 7º Edição, Editora Manole, p. 303).
Assim, a demonstração do periculum in libertis não há que se falar. Ademais, ressalta-se que a mera alusão genérica aos pressupostos ensejadores da prisão preventiva sem, como dito alhures, haver respaldo para que se determine, não justifica sua decretação e manutenção.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente julgado proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
A prisão preventiva, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, cuja necessidade deve restar claramente demonstrada, não sendo admissível a decretação calcada com a simples invocação do art. 312 do CPP. (STJ – HC 22242/SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Galloti).
Dentro dessa linha argumentativa, conclui-se objetiva e claramente que afastado está o periculum libertatis do requerente, visto que não há fundamento relevante que comprove que ele solto irá cometer novos delitos ou repetir a ação impensada que deu causa a mais de 06 meses de prisão cautelar contra sua pessoa.
DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, requer o acusado, se digne Vossa Excelência, após ouvir o Ilustre representante do Ministério Público, conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA ou REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURÁ, comprometendo-se este a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, providencia esta, que produzirá a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.
Por outro lado, mesmo diante de todas as circunstâncias que envolvem esse processo, tanto objetiva quanto subjetiva, evidencia-se inoportuna a medida cautelar penal extrema, ante a ausência dos pressupostos que a determinam.
Por fim, não entendendo V. Exa. seja a medida mais adequada a liberdade absoluta do requerente, que seja decretada uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, (incisos I e IV): São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
...............................................
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
cuja aplicação possa permitir a ele voltar ao seu trabalho e à manutenção da sua família que vive sob sua dependência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Luis, 06 de outubro de 2011
Dr. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690

1 comentários:

  1. os fundamentos jurídicos para pedidos de liberdade e revogação de prisão preventiva estão nos artigos 282, 283, 302,310, 312, 314, 316, 318, 319, 321, 322, 326, 335, do Código de Processo Penal

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