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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

AS INOVAÇÕES DO TRIBUNAL DO JURI (lei 11.689/2008)



ESA- 2009

O júri é a participação popular nos julgamentos criminais

Seção I
Origem do Tribunal do Júri:
Israel- o Júri está previsto inicialmente na lei mosaica que tem origem na teocracia. Moisés foi o grande revelador de um ideal legislativo representado na Bíblia nos livros Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e deuteronômio. Falava-se do Tribunal Ordinário, Conselho dos Anciãos e do Grande Conselho.
Grécia- foi Licurgo que deu ao povo a capacidade de tomar conhecimento dos crimes contra o Estado.
O Tribunal Heliastas no tempo de Sólon era composto de 500 membros escolhidos entre operários e proletários.
Os Heliastas eram pagos e julgavam o fato e o direito.

Roma- Existiam os Judicis jurates que exerciam plenamente a judicatura
Inglaterra- o sistema inglês foi adotado na maior parte dos países ocidentais. Dividiu-se em grande júri e pequeno júri.
Na Inglaterra os jurados decidem o fato depois de examinarem o direito.
Respondem a um só quesito guilty ou not guilt. Culpado ou não culpado.
Brasil- o júri foi instituído no Brasil em 1822 para julgar os crimes de imprensa e políticos.

O novo Júri:
Após a reforma do capítulo concernente ao júri tornou-se evidente a existência de 3 fases:
1ª fase: formação da culpa (denúncia ou queixa, resposta inicial ou defesa preliminar em 10 dias, audiência una de instrução e julgamento(art. 411), pronúncia ou se não pronunciar (absolve sumariamente o acusado, impronuncia ou desclassifica o crime) art. 413.
2ª fase: preparação do processo para o julgamento em plenário: esta fase começa após transitar em julgado a pronúncia e segue até o momento da instalação do júri.

3ª fase: juízo de mérito: esta é a terceira fase que é a fase do julgamento em plenário culminando na sentença condenatória ou absolutória.

Como já dito o atual procedimento do júri divide-se em três fases denominando-se isso de sistema trifásico:
1) Judicium acusationes (formação da culpa)
2) Preparação do processo para julgamento em plenário
3) Judicium causea (juízo de mérito) júri.

INSTRUÇÃO PRELIMIMAR

Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (obs. Citado por edital, o acusado não comparecer nem constituir Advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(Obs. Essa resposta/defesa agora é obrigatória e a não apresentação causa nulidade absoluta que pode ser decretada de ofício em qualquer fase do processo. A denominação “defesa prévia” pode ser mantida, pois defesa preliminar só ocorre antes da denúncia conforme ocorre nos crimes de tráfico. A defesa prévia é uma peça defensiva apresentada depois do recebimento da denúncia e pelo novo procedimento é obrigatória). Vide art. 408.)
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
(obs as exceções são de suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada). As exceções são defesas indiretas oferecidas por qualquer das partes que objetiva resolver questão processual relevante prolongando o trâmite processual ou barrar definitivamente o curso processual. A exceção da coisa julgada, por exemplo, tem caráter peremptória, pois o objetivo é finalizar o processo. Por outro lado a exceção de incompetência
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Obs. Esse dispositivo não deixa dúvida a respeito da obrigatoriedade da defesa prévia.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Obs. Este prazo diz é o tempo que tem o juiz para deliberar sobre os requerimentos feitos pelas partes e não para oitiva das testemunhas e fim da instrução, pois a instrução tem seu prazo determinado em 90 dias.

Obs. Conforme o artigo 222, §§§ 1º e 2º a expedição de carta precatória não suspende o prazo para a oitiva de testemunhas de acusação ou de defesa)
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Obs. Esse artigo tem trazido uma certa polêmica no meio jurídico, não diria no meio jurídico, mas entre juízes maranhehses que gostam de debater o direito penal e aqui posso citar o Dr. Roberto de Paula, juiz da comarca de Bacabal/MA, Dr. Ronaldo Maciel, Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luis/MA e Dr. Ferreira Neto, juiz da 3ª vara Criminal de São Luis,MA.
Os dois primeiros e juízes citados entendem que na audiência preliminar ou até mesmo na instrução em plenário do júri não cabe ao Juiz produzir provas, ou melhor, o Juiz não inquire mais as testemunhas, para eles isso agora é trabalho da acusação e da defesa, pois elas é quem produzem as provas. No atual sistema esses dois juízes apenas alertam as testemunhas de que elas farão, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado. Cabe também ao Juiz advertir as testemunhas das penas cominadas ao falso testemunho, inteligência dos arts. 203 e 210 do CPP. Os dois juízes apenas qualificam as testemunhas e procedem ao que prevêem os artigos citados deixando, imediatamente, a testemunha à disposição das partes para a inquirição.
Por outro lado, o Juiz da 3ª vara Criminal, Dr Ferreira Neto, apesar de agir da mesma forma, quando das audiências, discorda da posição de que o Juiz não produz mais provas. Para isso ele menciona o art. 156 do CPP e faz uma incursão pelo artigo 209 do mesmo código que prever a produção de prova testemunhal de ofício. Da nossa parte e por amor às inovações favoráveis aos acusados concordo com os dois primeiros juízes, ressalvando, entretanto, que os artigos 156 e 209 do CPP prevêem a produção de prova testemunhal de ofício, pois trata-se de decorrência do princípio da verdade real vigente no processo penal e até mesmo por conseqüência do princípio do impulso oficial.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

Obs. Conforme o art. 384, encerrada a instrução probatória e se o Juiz entender que cabível nova definição jurídica do fato (exemplo a denúncia foi por homicídio e depois se constata que foi latrocínio é caso de mudança de acusação) mutatio libelli. O MP poderá aditar a denúncia.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

(Obs. A seqüência é ouvir primeiro a vítima, depois as testemunhas da acusação, defesa, peritos, eventual acareação ou reconhecimento de pessoas ou coisas). O acusado é o último a ser ouvido. Seguiu a tendência do art. 81 da lei 9.099/95). Obs. Terminado o interrogatório começam os debates entre as partes

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Obs. Novidade, pois a lei não estabelecia prazo para o fim do procedimento. Critério da razoabilidade.

Seção II
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Obs. Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito art. 581, IV do CPP

§ 1 º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Obs. Da impronúncia caberá apelação art. 416. Providência essa que dificilmente será da defesa. A não ser que o acusado considere-se inocente pela legítima defesa e queira a absolvição sumária do art. 415. Pois a impronúncia será sempre por falta de indícios de autoria, participação ou materialidade.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato; (inovação inédita)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (NR)

Obs. A defesa não deve pedir absolvição sumária por tese de doença mental do acusado. A não ser que essa seja a sua única tese.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Obs. Se a tentativa de homicídio for desclassificada para lesão corporal pelo juiz da pronúncia é decisão que cabe recurso em sentido estrito, art. 581, II, (que concluir pela incompetência do Juiz).


Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (separação do processo)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (NR)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (NR)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Obs. a intimação da decisão de pronúncia ao defensor, ao querelante e ao assistente do MP será por meio de publicação no órgão incumbido de tais atos que é o diário eletrônico da justiça.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (NR)

INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA: conforme o artigo 420 se o acusado solto não for encontrado será intimado da decisão de pronúncia por edital podendo o procedimento prosseguir em seus ulteriores termos. Na sistemática anterior só seria possível a intimação da pronúncia por edital se a infração fosse afiançável, nas inafiançáveis o processo ficaria suspenso aguardando o acusado ser encontrado para a intimação pessoal. Não há mais a necessidade de sobrestar o processo e nem de decretar a prisão, vez que o julgamento poderá ser feito independente da presença do acusado.

Seção II
PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA O JULGAMENTO EM PLENÁRIO
Pela inteligência do art. 423 o Juiz saneia o processo ordenando as diligências e faz um relatório sucinto e envia para inclusão na pauta do júri.

FIM DO LIBELO:
Art. 422-nesse artigo põe fim ao libelo-crime-acusatório, agora a lei manda o MP arrolar as testemunhas que irão depor em plenário em número de 05 testemunhas.
Alistamento dos jurados:
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Obs. A lei inovou, pois o dispositivo anterior falava de 300 a 500 jurados onde havia mais de 100 mil habitantes e de 80 a 300 jurados

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.'

OBS. DESAFORAMENTO: a mudança mais significativa aqui foi a possibilidade de desaforamento se o julgamento não ocorrer em 06 meses após a pronúncia. Antes era 01 ano.
OBS. Outra inovação é que com a nova lei o relator do pedido de desaforamento pode ordenar a suspensão do julgamento pelo júri enquanto se aguarda o julgamento do desaforamento pela respectiva câmara.
OBS. Havendo excesso de serviço na vara do júri, pode a parte pedir ao tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

SEÇÃO III

SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (mudança)
Na lei anterior eram 21 jurados convocados maiores de 21 anos. Agora são 25 jurados maiores de 18 anos. Art. 433 e 436 do CPP.
ART. 437. ESTÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
SEÇÃO IV
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES:

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (NR)
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (NR)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (INOVOU)
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR)
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (NR)
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (NR)
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (NR)

SEÇÃO V

AUSÊNCIAS E PEDIDOS DE ADIAMENTOS DO ADVOGADO OU DO ACUSADO
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
Obs. novidade, agora o julgamento só pode ser adiado uma vez. Havendo desculpa legítima por parte do Advogado adia-se o julgamento sem qualquer outra providência. Caso a escusa não for razoável há de se considerar que é o defensor:
a-Se for Advogado constituído (contratado), o Juiz comunica a OAB e marca logo a data do outro julgamento. Nessa data o réu deverá necessariamente julgado (§1º). Para tanto, logo após a decisão de adiamento o acusado pode apresentar outro advogado constituído, se ele não o fizer o Juiz intima a Defensoria Pública para assumir a defesa do acusado observando o prazo de 10 dias.

b-Caso o advogado tiver sido nomeado pelo juiz (dativo), ele comunica a OAB e marca a outra data para o julgamento. O Juiz nomeará outro dativo e marca nova data para o julgamento.

c-Se for defensor público e ele faltar o Juiz comunica a defensoria pública e pede a substituição do defensor.
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (NR) (INOVOU NOS 10 DIAS)
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (obs. INOVOU E HAVERÁ JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO)
1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (obs. INOVOU SE O ACUSADO PRESO NÃO QUISER COMPARECER PODE ELE PEDIR DISPENSA DE COMPARECIMENTO)

SEÇÃO VI
INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO JULGAMENTO E SORTEIO DOS JURADOS

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR)
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (NR)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (DEFESA CONJUNTA OU SEPARADA?)

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.(AGORA FICOU DIFICIL SEPARAR O JULGAMENTO ANTES BASTAVA QUE UM DOS DEFENSORES RECUSASSE E O PROMOTOR ACEITASSE PARA QUE O ACUSADO QUE RECUSOU FICASSE PARA SER JULGADO OUTRO DIA, ACABOU A FARRA DA DEFESA) OU SEJA, SE QUALQUER DEFENSOR JÁ RECUSOU O JURADO, O JUIZ NÃO PERGUNTA MAIS AO OUTRO DEFENSOR OU AO MP. O PROMOTOR NÃO PODE MAIS DETERMINAR QUEM SERÁ JULGADO PRIMEIRO, ANTES BASTAVA ELE ACOMPANHAR OS JURADOS ESCOLHIDOS PELO ACUSADO QUE QUERIA VER JULGADO PRIMEIRO. ACABOU A FARRA DA ACUSAÇÃO)
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR)
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (NR)
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (NR)
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (NR)


SEÇÃO VII
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (INOVOU PERMITINDO QUE DEFESA E ACUSAÇÃO PERGUNTE DIRETAMENTE)
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (INOVOU MANDANDO OUVIR O ACUSADO POR ÚLTIMO)


§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)

Obs. (INVOU NÃO PERMITINDO USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO)
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (NR)
Obs. Nesta fase serão ouvidos o ofendido, testemunhas, outras diligências, leituras de peças que se refiram exclusivamente referentes as cartas precatórias, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Dos Debates
Obs. (Redação dada à Seção pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)
Obs. Ver redação anterior do Capítulo II, em vigor até as alterações promovidas pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
OBS. (INOVOU, POIS A ACUSAÇÃO ERA NOS LIMITES DO LIBELO)

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (NR)

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
(obs. INOVOU DIMINUINDO O TEMPO NORMAL QUE ERA DE DUAS HORAS E AUMENTANDO RÉPLICA E TRÉPLICA QUE ERA DE MEIA HORA PARA CADA UM)
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

OBS sendo mais de um acusado a defesa terá duas horas e meia. A acusação igualmente.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(obs. INOVOU não é mais permitido que se faça menção à pronúncia sobre aquilo que diz respeito a tese da acusação ou da defesa para evitar a prevalência e o uso do discurso de autoridade)
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (NR)
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (obs. INOVOU DIZENDO QUE A JUNTADA DEVERÁ OCORRER COM 3 DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA NÃO CONTANDO OS DIAS EM QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE. POR EXEMPLO SE O JULGAMENTO ESTÁ MARCADO PARA O DIA 26 QUARTA FEIRA, A DEFESA DEVE SER INTIMADA DA JUNTADA DO DOCUMENTO ATÉ SEXTA FEIRA(ANTERIOR), DIA 21. O DIA DO JULGAMENTO NÃO PODE SER INCLUIDO NA CONTAGEM, POIS É DIA DE INÍCIO. A PARTE DEVE TER SEUS 3 DIAS ÚTEIS PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO. OU SEJA, ELA DEVE TOMAR CIÊNCIA DO DOCUMENTO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA.)

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (NR)
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)
Seção VIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO. (INOVOU)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (NR) (INOVOU POIS A FONTE DOS QUESITOS PELA LEI ANTERIOR ERA O LIBELO AGORA É A PRONÚNCIA)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (INOVOU PARA PRESERVAR O SIGILO DA VOTAÇÃO)
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?
OBS. NESSE QUESITO SERÃO ENGLOBADAS AS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIADE, INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ETC.
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito INOVOU DESCREVENDO ONDE DEVE SER QUESITADA A TENTATIVA, NO 3º QUESITO)
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (NR)

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (NR)
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (NR)
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (NR)
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (NR)
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (NR)(INOVOU) 4 cédulas sim ou não encerra.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Lê art. 495, 496, 497 são importantes.
São Luis, 14 de outubro de 2009

Dr. Erivelton Lago
Advogado Criminalista

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