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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SUGESTÃO AO ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- 2010


Comissão de Advogados responsável pela elaboração de Sugestões ao Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal-OAB/MA
Presidente: Erivelton Lago
Membros: Adriano Jorge Campos, Rodrigo Maia



Senhor Presidente,


Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência as sugestões ao Anteprojeto do Código de Processo Penal do Brasil. Como sabe Vossa Excelência, uma reforma desse quilate resolve muitas questões que há muito vêm influenciando negativamente na vida dos jurisdicionados pelo fato da existência de inúmeras leis regulando a vida social quando sabemos que a concentração das normas num código único facilita a vida em sociedade, principalmente no que tange à solução dos mais diversos tipos de conflitos da vida social.

Há no processo penal uma convergência de opiniões no sentido de que é improrrogável a elaboração de um novo Código, sobretudo a partir da ordem constitucional da Carta da República de 1988. Com razão, o Código de Processo Penal, com todas as mudanças realizadas nos últimos anos, encontra-se definitivamente superado. São inúmeras as incompatibilidades existentes entre os modelos normativos do atual Código e a Constituição Federal. A ordem política do Brasil de 70 anos atrás realmente apontava em direção visivelmente oposta ao cenário das liberdades públicas e individuais abrigadas no atual texto constitucional.

De qualquer modo, em que pese às sugestões ao presente Anteprojeto, é de se ressaltar, que foram muitos os avanços e as mudanças foram para melhor, principalmente no que diz respeito às garantias individuais e a afirmação dos direitos fundamentais.

As sugestões aqui apresentadas estão elaboradas por assunto e na seqüência dos livros e títulos do Anteprojeto.

Livro I – Da persecução penal

Sugestão 1: Compulsando-se o Anteprojeto no seu livro I, título III, que trata da Persecução Penal, há previsão no art. 69 de que quando o interrogado confessar a autoria da infração penal, a autoridade policial indagará se o faz de forma livre e espontânea.

Sugere-se que fique consignado em ata, após depoimento do interrogado que a confissão espontânea foi na presença de uma testemunha e que seja a testemunha nomeada.

Sugestão 2: sugere-se que da decisão que indeferir ou admitir assistente do Ministério Público, art. 78 do Anteprojeto, deverá caber o recurso do Mandado de Segurança. Pois o referido artigo veda a interposição de qualquer recurso quando do indeferimento ou admissão do assistente.

Sugestão 3: em relação aos direitos da vítima previstos no art. 89, a sugestão é que seja complementado no inc II com o termo “Jurídica” ficando o referido inciso com a seguinte redação: II – receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial e JURÍDICA;

Sugestão 4: em relação ao art. 106 que retirou a competência do Júri para julgamento dos crimes conexos, mantendo a unidade de julgamentos somente na hipótese de continência. Sugere-se a manutenção da unidade de julgamento por conexão, nos moldes do atual Código de Processo penal, pois deixando ao arbítrio do Juiz da pronúncia ou do Juiz presidente, haverá situações em que as penas pelos crimes conexos serão maior do que a dos crimes contra a vida, principalmente porque o acusado irá concentrar a sua defesa no crime contra a vida ficando, via de regra, prejudicada a defesa em relação ao crime conexo, uma vez que a instrução não será repetida, conforme prevê o § 2º do citado artigo.

Sugestão 5: No que tange ao procedimento adotado no art. 189, III, onde prescreve que as partes façam as perguntas à testemunha criança ou adolescente através do Juiz, sugere-se que tais perguntas sejam feitas pelo advogado diretamente à criança, pois este é o profissional que produz as provas, evidentemente com a adoção das cautelas previstas nos incisos I e II do art. 188 do Anteprojeto, evitando a revitimação. Sugere-se, também, seja trocada a palavra “revitimação” inserida no inciso II do art. 188 pela palavra revitimização que está ligada à relevância da proteção à vítima na persecução penal.

Livro II- Dos Processos e dos Procedimentos

Sugestão 6: analisando-se os artigos 265 e 266, no procedimento ordinário, percebe-se que foi suprimido o tempo para as partes debaterem durante a instrução. Sugere-se a manutenção do tempo de 20 minutos prorrogável por mais 10, conforme inteligência do art. 403 do CPP atual, e no caso de mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles seja individual. Mantém-se, com isso, a coerência com o art. 296, procedimento sumaríssimo e com o art. 313 § 4º do procedimento do Tribunal do Júri, ambos do Anteprojeto.

Livro II- Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri

Sugestão 7: Em relação ao art. 371 do Anteprojeto, sugere-se o seguinte:

Art. 371. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas DEVERÃO ser feitas SEPARADAMENTE, cada acusado recusará 03 jurados, havendo acordo entre eles, UM SÓ dos defensores poderá fazê-las.

Ou seja, a regra é que cada acusado recuse 3 jurados, a exceção será o acordo para que um só dos defensores as façam.

Sugestão 8: tratando-se do art. 372, que prevê a continuação do julgamento mesmo depois da argüição de impedimento ou suspeição contra o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, Jurado ou qualquer funcionário, mandando apenas constar o incidente em ata, sugere-se que, sendo a argüição contra o Juiz Presidente ou órgão do Ministério Público, que seja o julgamento adiado para data posterior e nesse ínterim seja decidida a argüição. Sendo a argüição contra o Jurado ou funcionário, um ou o outro será retirado e segue-se com o julgamento sem ter que adiá-lo. O que não é possível é a defesa ou a acusação argüir impedimento contra um Juiz ou jurado e continuar a sua defesa ou acusação com estas mesmas pessoas. Certamente, haverá prejuízo para a defesa ou para a acusação.

O art. 375 do Anteprojeto, parágrafo 5º, prevê que o acusado terá assento ao lado de seu defensor. Ora, em relação ao acusado, tudo o que se refere ao tratamento, modo de portar-se em plenário e local de sentar, é algo que tem a ver com ele e seu defensor. Não pode a lei impor que o acusado tome assento na tribuna ou na mesa do seu advogado. Isso é um direito de escolha do réu, de comum acordo com o seu defensor e suas estratégias de defesa.

Sugestão 9: O parágrafo 5º do art. 375 ficará com a seguinte redação: “O acusado terá assento ao lado de seu defensor ou em outro local compatível e a critério do defensor e seu constituinte.”

Tempo dos Debates:

Em relação ao art. 379 do Anteprojeto, que prevê que o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Sem dúvida alguma, essa foi a pior de todas as modificações da lei 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou o rito do Júri. A fala inicial da acusação e da defesa sempre foi mais longa- o tempo fixado pela lei, revogado, era de 2 horas para cada parte-porque, nessa oportunidade, os tribunos narravam os fatos, e apresentavam as suas provas e argumentos, e necessariamente demandava tempo maior. A réplica e a tréplica, mais curtas, pela lei antiga e pelo Código atual, meia hora para cada Tribuno- eram utilizadas para possibilitar às partes rebater os argumentos do adversário, deixando aos jurados a oportunidade de decidir, após terem presenciado um verdadeiro exercício dialético de teses e antíteses. O Anteprojeto continuou invertendo a lógica e a experiência prática.

Sugestão 10: Sugere-se a manutenção do tempo de 2 horas iniciais para cada uma das partes nos debates e mais meia hora para réplica e igual tempo para a tréplica.

Sugestão 11: havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação será de 3 horas iniciais e para a defesa igual tempo. Havendo réplica, será de meia hora para a acusação e igual tempo para a defesa.

O art. 380 do Anteprojeto prevê que durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – aos fundamentos da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, aos motivos determinantes do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

III – aos depoimentos prestados na fase de investigação criminal, ressalvada a prova antecipada.

Essa previsão repete conteúdo do art. 478 do CPP atual, todavia o debate se resume nas referências aos documentos dos autos. A decisão de pronúncia é a síntese do processo, é o discurso do Juiz sumariante nos estritos fatos debatidos durante a instrução processual. Não há porque proibir a acusação ou a defesa de fazer referência a pontos importantes da decisão de pronúncia. A pronúncia fala da prova, dos indícios e da materialidade do fato. É como se ela fosse a conclusão de um silogismo, o silogismo é o processo. A pronúncia é uma prova lícita que até os jurados podem ler. Então por que a defesa e a acusação não podem?

Sugestão 12: O art. 380 deve permitir que se faça referência à decisão de pronúncia; fazer referência ao silêncio do acusado, ao uso de algemas, e aos depoimentos prestados na fase da investigação criminal. O júri é argumento. O debate não tem limite, desde que não se extrapole os direitos e as garantias dos réus. O uso de algemas, o silêncio do acusado e os depoimentos na fase investigatória podem ser usados por ambas as partes, tudo em nome da livre manifestação do pensamento (art.5 IV CF) e da livre expressão da atividade intelectual (art. 5 IV CF). Afastar a possibilidade de argumentar é também tolher os direitos do réu.

Em relação ao art. 385, que trata da formulação dos quesitos, tanto as circunstâncias agravantes quanto as atenuantes devem ser quesitadas aos jurados. Ao juiz presidente cabe analisar apenas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, para fixação da pena base, caso haja condenação. A propósito disso, quando os jurados querem, por exemplo, que o acusado fique com uma reprimenda abaixo de 12 anos, eles afastam as qualificadoras sem precisar justificar. Porém, em relação às circunstâncias do crime, cabe a eles, juízes naturais, resolverem sobre o agravamento ou não da reprimenda.

Sugestão 13: Os jurados devem ser questionados sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Ainda em relação ao art. 385, § 4º, que prevê: Se tiver sido sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, SERÁ FORMULADO QUESITO preliminar a respeito.

A questão aqui é a seguinte: onde será formulado esse quesito preliminar a que se refere o parágrafo 4º? Antes do quesito: “deve ser o acusado absolvido? Esse quesito sobre a desclassificação é o da lesão corporal seguida de morte? Tentativa de homicídio? Desclassificação imprópria para infanticídio ou crime culposo?

Sendo o quesito formulado antes do quesito referente à absolvição, como prevê o parágrafo, é extremamente prejudicial ao acusado, pois tratando-se de crime de homicídio tentado, para que a defesa possa pedir absolvição por qualquer uma das excludentes de ilicitude, terá que se pedir aos jurados que afirmem que o acusado queria matar, para continuarem competentes para julgar o crime. Por outro lado, se a defesa pedir para os jurados negarem que ele queria matar e se atenderem o pedido da defesa, ocorrerá a desclassificação própria para lesão corporal, o que retira a competência dos jurados para continuar julgando e, portanto, ficando o acusado condenado por lesão corporal, quando agiu, se for o caso, em legítima defesa, pois o Juiz Presidente nunca absolve.

Sugestão 14: Em relação ao § 4º do art. 385, sugere-se que as teses de desclassificação venham sempre depois do quesito sobre a absolvição e antes das teses da acusação, (qualificadoras e causas de aumento) pois, contrariamente ao que muitos pensam, as teses de desclassificação são todas da defesa, inclusive quando é caso de tentativa de homicídio, que sempre a defesa pede desclassificação para lesão corporal e a acusação sustenta que o acusado queria matar. Por fim, estando o quesito referente à tentativa após o da absolvição, o acusado tem duas alternativas: absolvição e desclassificação do crime.

Sugestão 15: No que diz respeito à desclassificação, que seja mantida a redação imposta pela lei 11.689/2008, art. 483, parágrafos 4º e 5º que tratam da desclassificação imprópria e própria respectivamente, com a colocação da tese da tentativa após o da absolvição, pois trata-se de “tese da acusação”, apesar de alguns dizerem que trata-se de causa de diminuição”.

O Art. 430 que prevê que a suspeição ou impedimentos dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Sugestão 16: O jurado argüido por suspeição ou impedimento deverá ser substituído até que se decida sobre a argüição feita, pois não é admissível que se continue defendendo alguém diante de um Juiz ou jurado que, a priori, foi argüido como suspeito, não dá mais para confiar na sua imparcialidade.

Sugestão 17: interposto o incidente de suspeição ou o impedimento antes do início do julgamento, o Juiz Presidente substituirá o Jurado até que julgue o incidente argüido para que, se não ficar comprovada a suspeição ou impedimento, continuará o jurado a fazer parte da lista geral.

Da Insanidade Mental do Acusado

O Art. 442. do Anteprojeto prescreve que para efeito do exame de insanidade, o acusado, se estiver preso, será encaminhado à instituição de saúde, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em outro estabelecimento que o juiz entender adequado. Porém não diz se essa instituição deve ou não está ligada ao sistema penitenciário, o que vem causando inúmeros transtornos entre presos doentes e instituições privadas ou públicas que não estão equipadas para lidar com doentes mentais que delinqüiram.

Sugestão 18: o Anteprojeto deverá prever a existência de hospitais psiquiátricos ligados ao sistema penitenciário. O art. 444 do Anteprojeto já prevê que o Juiz deve adotar providências terapêuticas indicadas no caso concreto, mas não prevê a existência de hospitais especializados ligados ao sistema penitenciário.

Livro III - Das Medidas Cautelares

O Art. 516 prevê que não será imposta medida cautelar sem que existam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

Sugestão 19: O artigo 516 ficaria com a seguinte redação: não será imposta medida cautelar sem que existam indícios SÓLIDOS, convincentes e suficientes da autoria e materialidade do crime. (acrescentar ao artigo o termo sólidos)

O art. Art. 520, § 2º, inc II prevê que a decisão que decretar, prorrogar, substituir ou denegar qualquer medida cautelar será sempre fundamentada.

Sugestão 20: O art 520, §2º, II ficaria com a seguinte redação:

II – a indicação dos indícios SÓLIDOS, convincentes e suficientes de autoria e materialidade

Prescreve o art. 532 que se a pessoa perseguida passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§1o Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, forno seu encalço.

“§2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão colocar o réu em custódia, até que fique esclarecida a dúvida.”(o anteprojeto não fixou tempo para o fim da custódia)

Sugestão 21: O art. 532, § 2º deverá ficar com a seguinte redação:

Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão colocar o réu em custódia POR TEMPO NÃO SUPERIOR A 48 HORAS, até que fique esclarecida a dúvida.

Justificativa: qualquer custódia deve ser fixado o seu começo e o seu fim, caso contrário, a privação da liberdade ficará por tempo indeterminado e à mercê da autoridade que a decretou.

Prescreve o art. 540 que apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

§2o O interrogatório será realizado na forma do art. 64 e seguintes.

Sugestão 22: O art 540 § 2º, deverá ficar com a seguinte redação:

§2o O interrogatório será realizado na forma do art. 64 e seguintes, no caso de qualquer oferecimento de vantagem ao interrogado deve ser constado em ata ou no próprio interrogatório.

O art. 544 do Anteprojeto prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Sugestão 23: O art. 544 ficará com a seguinte redação: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício SÓLIDO, convincente e suficiente de autoria.

Prazos Máximos de Duração da Prisão

Prevê o art. Art. 546 do Anteprojeto, que quanto ao período máximo de duração da prisão preventiva, observar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, observado o disposto nos arts. 15, VIII e parágrafo único, e 32, §§ 2o e 3o;

II – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível; no caso de prorrogação, não se computa o período anterior cumprido na forma do inciso I deste artigo.

§1o Não sendo decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§2o Acrescentam-se 180 (cento e oitenta) dias ao prazo previsto no inciso II deste artigo, incluindo a hipótese do §1o, se houver interposição, pela defesa, dos recursos especial e/ou extraordinário.

§3o Acrescentam-se, ainda, 60 (sessenta) dias aos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, bem como nos §§1o e 2o, no caso de investigação ou processo de crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 12 (doze) anos.

§4o O s prazos previstos neste artigo também se aplicam à investigação, processo e julgamento de crimes de competência originária dos tribunais.

Sugestão 24- O art. 546 e seus incisos deverão ficar com a seguinte redação:

Art. 546. Quanto ao período máximo de duração da prisão preventiva, observar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I – 100 (cem) dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, observado o disposto nos arts. 15, VIII e parágrafo único, e 32, §§ 2o e 3o;

II – 100(cem) dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível; no caso de prorrogação, não se computa o período anterior cumprido na forma do inciso I deste artigo.

§1o Não sendo decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§2o Acrescentam-se 30(trinta) dias ao prazo previsto no inciso II deste artigo, incluindo a hipótese do §1o, se houver interposição, pela defesa, dos recursos especial e/ou extraordinário.

§3o Acrescentam-se, ainda, 30 (trinta) dias aos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, bem como nos §§1o e 2o, no caso de investigação ou processo de crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 12 (doze) anos.

§4o O s prazos previstos neste artigo também se aplicam à investigação, processo e julgamento de crimes de competência originária dos tribunais.

Justificativa: Qualquer medida cautelar prisional acima de 04 meses, além de ferir o princípio da não culpabilidade, pressupõe clara antecipação de pena. Ademais, o tempo máximo da prisão preventiva de 180 dias com a possibilidade de dobrar, conforme o parágrafo 2º do artigo, põe em cheque uma das maiores conquistas dessa reforma que é a existência das medidas cautelares pessoais que visivelmente pretendem diminuir o excessivo número de prisões antes da sentença e, também, diminuir o tempo de prisão cautelar.

O Art. 547 prevê que os prazos máximos de duração da prisão preventiva são contados do início da execução da medida.

§1o Se, após o início da execução, o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro.

§2o Não obstante o disposto no §1o deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o limite máximo de 3 (três) anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua.

Sugestão 25: O art. 547 ficará com a seguinte redação:

Art. 547. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva são contados do( início da execução da medida.)

§1o Se, após o início da execução, o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, (será reiniciada a contagem a partir da data da prisão ou recaptura conforme a lei de execução penal.)

§2o Não obstante o disposto no §1o deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará (o limite máximo de 01 (um) ano, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua.)

Justificativa: A meu ver, nenhuma fuga deverá afetar o tempo de cumprimento de pena ou dos direitos próprios da execução, inclusive de progressão, exceto as medidas administrativas comuns aos estabelecimentos penais. Fuga de prisão não é crime. As prisões devem ser construídas de modo a evitar fugas, e não punir o criminoso porque fugiu.
Em relação ao parágrafo 2º do desse mesmo artigo, dizer que a prisão preventiva não ultrapassará 3 anos é o mesmo que afirmar que o prazo limite de 3 anos é juridicamente aceitável, o que é um retrocesso.

O art. 550 prescreve que qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.



Sugestão 26: O art. 550 ficará com a seguinte redação:

O Art. 550 do Anteprojeto prevê que qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 60 (SESSENTA) DIAS será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
§1º: O prazo previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data do último reexame.

§2º: Se, por qualquer motivo, o reexame não for realizado no prazo devido, a prisão será considerada ilegal.

O art. 551 prevê que fora das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o juiz, no curso da investigação, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, poderá decretar prisão temporária, não havendo outro meio para garantir a realização de ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação.

§1o Aplica-se à prisão temporária o disposto nos arts. 544, §§1o, 2o e 3o, e 545, sendo exigido que o crime investigado tenha pena máxima igual ou superior a 12 (doze) anos, ou se trate de formação de quadrilha ou bando ou organização criminosa.

§2o A medida cautelar prevista neste artigo não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado.

Sugestão 27: O § 2º do art 551 ficará com a seguinte redação:

§2o A medida cautelar prevista neste artigo não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar investigado, mas para cumprir mandados judiciais oriundos da superveniência da investigação do crime e da sua autoria.

Justificativa: a Polícia deverá investigar para depois solicitar ao juiz das garantias a medida cautelar prisional, e não fazendo o contrário, que é prender o indivíduo para depois interrogar ou investigar.


O art. Art. 554 do Anteprojeto prevê que não se computa o período de cumprimento da prisão temporária para efeito dos prazos máximos de duração da prisão preventiva.
Sugestão 28: O Art. 554 deverá ficar com a seguinte redação:

Art. 554. Computar-se-à o período de cumprimento da prisão temporária para efeito dos prazos máximos de duração da prisão preventiva

Justificativa: Qualquer prisão cautelar é forma de antecipação da pena, mesmo com os aceitáveis motivos da decretação da preventiva, a restrição antecipada do direito de liberdade do acusado deve obedecer aos requisitos necessários para a decretação de qualquer provimento cautelar. Portanto, não há porque deixar a lei de computar o período de prisão temporária para efeito dos prazos máximos de duração da prisão preventiva.

O art. 593 prevê a duração das medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo deve ser especificada na decisão judicial, respeitados os limites máximos de:

I – 180 (cento e oitenta) dias, nas hipóteses dos arts. 579, 583 e 584;

II – 360 (trezentos e sessenta) dias, nas hipóteses dos arts. 576 e 592.

III – 720 (setecentos e vinte) dias, nas demais medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo.

§1o Admite-se prorrogação desde que o período total de duração da medida não extrapole os prazos previstos no caput deste artigo.

Sugestão 29: O art. 593 ficará com a seguinte redação:

Art. 593. A duração das medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo deve ser especificada na decisão judicial, respeitados os limites máximos de:

I – 120 (cento e vinte) dias, nas hipóteses dos arts. 579, 583 e 584;

II – 240 (duzentos e quarenta) dias, nas hipóteses dos arts. 576 e 592.

III – 360 (trezentos e sessenta) dias, nas demais medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo.

§1o Admite-se prorrogação desde que o período total de duração da medida não extrapole os prazos previstos no caput deste artigo.

Justificativa: as medidas cautelares previstas nos artigos 575 e seguintes ainda são idéias a serem postas em prática. A concretização delas ainda é uma incógnita. Recolhimento Domiciliar, Monitoramento Eletrônico, Afastamento do Lar, Proibição de Freqüentar Determinados lugares, são remédios que devem ser aplicados em doses pequenas até que o organismo social doente se adapte ou não. Só o tempo, capacidade jurisdicional, executiva e legislativa do Brasil vai dizer o quanto estas mudanças terão resultados positivos ou não.

Livro IV- Das Ações de Impugnação
Da Revisão

O Art. 627 prevê que a revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Sugestão 30: que deva ser acrescentado ao artigo 627 mais um inciso com a seguinte disposição: quando a sentença proferida infringir grave e frontalmente a norma prevista no Código de Processo penal.

Justificativa: Observa-se que em relação ao que prescreve o referido artigo e seus incisos, as causas motivadoras da revisão criminal resumem-se ao direito penal. É importante que seja ampliado o artigo para abranger, não somente as causas referentes ao direito penal incriminador, permissivo ou qualquer outro tipo, mas também o direito processual penal. Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual. Exemplo disso seria a aplicação da analogia in Malam partem, criando-se figura típica onde não existe, ferindo frontalmente o disposto no art. 1º do Código Penal. “Não há crime sem lei anterior que o defina.”




Do Habeas Corpus na Prisão Disciplinar

O art. 635 prescreve que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar.

O referido artigo faz ressalva aos casos de prisão disciplinar. Entretanto, é de ser admitido o habeas corpus nos casos de prisão disciplinar, apenas situações nas excepcionais. Sobre o tema expressa-se Antonio Magalhães Gomes Filho: Esse único caso de impossibilidade do pedido de habeas corpus é justificado pelos princípios de hierarquia e disciplina inseparáveis das organizações militares evitando que as punições aplicadas pelos superiores possam ser objeto de impugnações e discussões pelos subordinados. Mas ressalta que a proibição não é absoluta, devendo ser admitido habeas corpus nos seguintes casos: incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.

Sugestão 31: Que seja acrescentado ao art. 636 do Anteprojeto, o inciso VIII com a seguinte redação: quando nos casos de prisão disciplinar ficar demonstrado que a prisão foi determinada por autoridade incompetente, a falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.

Do Mandado de Segurança

O artigo 653 do Anteprojeto prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, ou a ela equiparada, em sede de investigação ou processo criminal. Por outro lado, o art. 78 que trata da intervenção do Assistente do Ministério Público, diz que não cabe recurso algum da decisão que indeferir ou admitir a assistência.

Ora, é direito líquido e certo do ofendido quando demonstre a sua condição documentalmente, ou de seus sucessores-ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o Juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Ademais, o Anteprojeto avançou brilhantemente com a inserção do capítulo IV do livro I (Da intervenção Civil), na seção II do mesmo capítulo (Da parte Civil), no Título V (Dos Direitos da Vítima), portanto o caminho possível de contornar esse dispositivo é o mandado de segurança.
Sugestão 32: Que seja acrescentado na parte final do ao artigo 653 o seguinte: Das decisões que indeferir ou admitir assistente do Ministério Público.

Por fim, senhor presidente, no que diz respeito às medidas cautelares pessoais que são taxativas e em número de 15 medidas, a maioria são provenientes das leis extravagantes que foram recepcionadas pelo Anteprojeto o que não deixa de ser um avanço. Em relação ao monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares pessoais, só o tempo e a experiência vão trazer calor ao debate e às sugestões. Em relação às medidas cautelares reais, tais como a indisponibilidade de bens, seqüestro de bens, hipoteca legal e arresto de bens, verifica-se nos crimes previstos na lei 11.343/2006 a possibilidade da apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado.

O Anteprojeto não deixa bem claro quando trata do tema indisponibilidade de bens, pois a indisponibilidade só se legitima enquanto medida cautelar, destinada a assegurar o resultado útil do processo principal, pois do contrário atentaria contra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF).
Porém, é de se ressaltar que o mesmo Anteprojeto faz ressalvas importantes no art. 513 e seguintes, quando veda a aplicação de medidas cautelares quando incidirem, de forma inequívoca as causas de excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou ainda causa de extinção de punibilidade em favor do agente. Tudo isso aponta para uma fase marcante do Processo Penal Brasileiro. Por fim, o que resta mesmo é a sociedade e a comunidade jurídica aguardar a aplicação do novo Código e que as mudanças possam trazer melhores dias para o país. São estas as sugestões que conseguimos implementar com muita esperança de que serão objeto de valia e reflexão.

Finalmente, uma coisa é certa: as leis brandas demais são raramente obedecidas, e as leis severas demais, raramente são aplicadas.



São Luis, 20 de julho de 2010



ERIVELTON LAGO
Advogado criminalista

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