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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Quesitos do Julgamento do Serial Killer Francisco das Chagas Rodrigues de Brito


QUESITOS
1) NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2003, NA LOCALIDADE SÃO BRÁS DOS MACACOS, NO MUNICÍPIO DE S. J. DE RIBAMAR, O RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, UTILIZANDO-SE DE UM INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE, ATINGIU A CABEÇA DA VÍTIMA JONATHAN SILVA VIEIRA CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE OSSADA DE FLS. 225/228?

R-SIM para o MP
R-SIM para a DEFESA

2) AS LESÕES PRODUZIRAM TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO, PROVOCANDO A MORTE DA VÍTIMA?

R-SIM para o MP
R-SIM para a acusação

Inimputabilidade (art. 26 do CP) (A. Marrey p.551) 1ª tese da defesa

3) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) era inteiramente incapaz de ENTENDER o caráter ilícito do fato? (ou seja, tinha perturbação mental)

R-NÃO a acusação
R-SIM para a defesa

“OBS. o laudo confirmou o subdesenvolvimento psicológico do réu no seu lado cognitivo, intelectual e afetivo-emocional), (afirmou o laudo que no momento da ação o réu estava privado da plena capacidade de entender e de determinar-se de acordo com o entendimento do fato: Maria Adelaide fls. 39 vol. 01)”

4) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era inteiramente incapaz de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato?

R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa

Semi-imputabilidade (art. 26 § único do CP)(A. Marrey, p.555) 2ª tese da defesa

5) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a INCOMPLETA CAPACIDADE de ENTENDER o caráter ilícito do fato?

R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa

6) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a incompleta capacidade de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? (adriano Marrey p.555)

R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa

OBS. “Os médicos psiquiátricos maranhenses Geraldo Melônio e Hamilton Raposo afirmaram no laudo fls. 26 vol. 01 que o réu estava com a capacidade de autodeterminar-se parcialmente prejudicada diante do entendimento da sua ação” esse médico diagnosticou o réu como sendo portador de transtorno de personalidade tipo anti-social (cid 10)

7) O RÉU AGIU MOVIDO POR MOTIVO TORPE? (não, pelo contrário, faltou-lhe motivos)

R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa

8) O RÉU AGIU DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA?

R-SIM para o MP
R- NÃO para a defesa

9) O RÉU CONFESSOU PERANTE AS AUTORIDADES A AUTORIA DO CRIME? ( a confissão é motivo de adoção da circunstância atenuante)

R-SIM

10) O RÉU OCULTOU O CADÁVER DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa

OBS. Esse quesito só será feito caso a acusação se valha da série de crimes anteriores para acusar o réu no julgamento do último crime...(mesmo assim o quesito foi feito, pois a acusação valeu-se da séries de crimes anteriores)


11) OS CRIMES AFIRMADOS NAS SÉRIES ANTERIORES SÃO DA MESMA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, DEVE O SUBSEQUENTE SER HAVIDO COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO?

R- esse quesito não foi aceito, pois o MP e o Juiz presidente entenderam que não se tratava de crime continuado. Esse entendimento não é o mesmo da defesa.

Resultado do julgamento: o réu foi condenado como semi-imputável, contudo está cumprindo pena na Penitenciária São Luis ( Segurança Máxima) totalmente incompatível, pois o semi-imputáveis devem cumprir pena em lugar em que possa ser acompanhado por médicos especialistas ou que tenha algum tipo de tratamento ambulatorial específico para tais casos.
Dr. Erivelton Lago- Advogado criminalista e profess

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