QUESITOS
1) NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2003, NA LOCALIDADE SÃO BRÁS DOS MACACOS, NO MUNICÍPIO DE S. J. DE RIBAMAR, O RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO, UTILIZANDO-SE DE UM INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE, ATINGIU A CABEÇA DA VÍTIMA JONATHAN SILVA VIEIRA CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE OSSADA DE FLS. 225/228?
R-SIM para o MP
R-SIM para a DEFESA
2) AS LESÕES PRODUZIRAM TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO, PROVOCANDO A MORTE DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R-SIM para a acusação
Inimputabilidade (art. 26 do CP) (A. Marrey p.551) 1ª tese da defesa
3) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) era inteiramente incapaz de ENTENDER o caráter ilícito do fato? (ou seja, tinha perturbação mental)
R-NÃO a acusação
R-SIM para a defesa
“OBS. o laudo confirmou o subdesenvolvimento psicológico do réu no seu lado cognitivo, intelectual e afetivo-emocional), (afirmou o laudo que no momento da ação o réu estava privado da plena capacidade de entender e de determinar-se de acordo com o entendimento do fato: Maria Adelaide fls. 39 vol. 01)”
4) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era inteiramente incapaz de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato?
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
Semi-imputabilidade (art. 26 § único do CP)(A. Marrey, p.555) 2ª tese da defesa
5) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a INCOMPLETA CAPACIDADE de ENTENDER o caráter ilícito do fato?
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
6) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a incompleta capacidade de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? (adriano Marrey p.555)
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
OBS. “Os médicos psiquiátricos maranhenses Geraldo Melônio e Hamilton Raposo afirmaram no laudo fls. 26 vol. 01 que o réu estava com a capacidade de autodeterminar-se parcialmente prejudicada diante do entendimento da sua ação” esse médico diagnosticou o réu como sendo portador de transtorno de personalidade tipo anti-social (cid 10)
7) O RÉU AGIU MOVIDO POR MOTIVO TORPE? (não, pelo contrário, faltou-lhe motivos)
R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa
8) O RÉU AGIU DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R- NÃO para a defesa
9) O RÉU CONFESSOU PERANTE AS AUTORIDADES A AUTORIA DO CRIME? ( a confissão é motivo de adoção da circunstância atenuante)
R-SIM
10) O RÉU OCULTOU O CADÁVER DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa
OBS. Esse quesito só será feito caso a acusação se valha da série de crimes anteriores para acusar o réu no julgamento do último crime...(mesmo assim o quesito foi feito, pois a acusação valeu-se da séries de crimes anteriores)
11) OS CRIMES AFIRMADOS NAS SÉRIES ANTERIORES SÃO DA MESMA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, DEVE O SUBSEQUENTE SER HAVIDO COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO?
R- esse quesito não foi aceito, pois o MP e o Juiz presidente entenderam que não se tratava de crime continuado. Esse entendimento não é o mesmo da defesa.
Resultado do julgamento: o réu foi condenado como semi-imputável, contudo está cumprindo pena na Penitenciária São Luis ( Segurança Máxima) totalmente incompatível, pois o semi-imputáveis devem cumprir pena em lugar em que possa ser acompanhado por médicos especialistas ou que tenha algum tipo de tratamento ambulatorial específico para tais casos.
Dr. Erivelton Lago- Advogado criminalista e profess
R-SIM para o MP
R-SIM para a DEFESA
2) AS LESÕES PRODUZIRAM TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO, PROVOCANDO A MORTE DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R-SIM para a acusação
Inimputabilidade (art. 26 do CP) (A. Marrey p.551) 1ª tese da defesa
3) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) era inteiramente incapaz de ENTENDER o caráter ilícito do fato? (ou seja, tinha perturbação mental)
R-NÃO a acusação
R-SIM para a defesa
“OBS. o laudo confirmou o subdesenvolvimento psicológico do réu no seu lado cognitivo, intelectual e afetivo-emocional), (afirmou o laudo que no momento da ação o réu estava privado da plena capacidade de entender e de determinar-se de acordo com o entendimento do fato: Maria Adelaide fls. 39 vol. 01)”
4) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE DOENÇA MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era inteiramente incapaz de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato?
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
Semi-imputabilidade (art. 26 § único do CP)(A. Marrey, p.555) 2ª tese da defesa
5) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a INCOMPLETA CAPACIDADE de ENTENDER o caráter ilícito do fato?
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
6) O RÉU, AO TEMPO DA AÇÃO, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), possuía a incompleta capacidade de DETERMINAR-SE de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato? (adriano Marrey p.555)
R-NÃO para o MP
R- SIM para a defesa
OBS. “Os médicos psiquiátricos maranhenses Geraldo Melônio e Hamilton Raposo afirmaram no laudo fls. 26 vol. 01 que o réu estava com a capacidade de autodeterminar-se parcialmente prejudicada diante do entendimento da sua ação” esse médico diagnosticou o réu como sendo portador de transtorno de personalidade tipo anti-social (cid 10)
7) O RÉU AGIU MOVIDO POR MOTIVO TORPE? (não, pelo contrário, faltou-lhe motivos)
R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa
8) O RÉU AGIU DE MODO A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R- NÃO para a defesa
9) O RÉU CONFESSOU PERANTE AS AUTORIDADES A AUTORIA DO CRIME? ( a confissão é motivo de adoção da circunstância atenuante)
R-SIM
10) O RÉU OCULTOU O CADÁVER DA VÍTIMA?
R-SIM para o MP
R-NÃO para a defesa
OBS. Esse quesito só será feito caso a acusação se valha da série de crimes anteriores para acusar o réu no julgamento do último crime...(mesmo assim o quesito foi feito, pois a acusação valeu-se da séries de crimes anteriores)
11) OS CRIMES AFIRMADOS NAS SÉRIES ANTERIORES SÃO DA MESMA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, DEVE O SUBSEQUENTE SER HAVIDO COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO?
R- esse quesito não foi aceito, pois o MP e o Juiz presidente entenderam que não se tratava de crime continuado. Esse entendimento não é o mesmo da defesa.
Resultado do julgamento: o réu foi condenado como semi-imputável, contudo está cumprindo pena na Penitenciária São Luis ( Segurança Máxima) totalmente incompatível, pois o semi-imputáveis devem cumprir pena em lugar em que possa ser acompanhado por médicos especialistas ou que tenha algum tipo de tratamento ambulatorial específico para tais casos.
Dr. Erivelton Lago- Advogado criminalista e profess
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