Avenida Cel. Colares Moreira, Retorno do Calhau, Centro
Empresarial Vinícius de Moraes, 12º andar, sala 1208. São Luís-MA. (98) 9971-8271 / (98) 8737-7933 / (98) 3256-7933.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SOBRE OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL


Erivelton Lago

Advogado Criminalista,
Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Maranhão-ACRIMA, Presidente do Conselho da Comunidade de São Luis, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão, Conciliador do 2º Juizado Especial de Pequenas Causas e Relações de Consumo e Professor.





Todo meio de prova moralmente legítimo, ainda que não especificado em lei, é hábil para provar a veracidade dos fatos delituosos imputados ao réu ou querelado na peça inicial da ação penal. Nos Juizados Especiais Criminais não é diferente, basta que se observe a inteligência do art. 32 da lei 9.099/95.

Do momento da prova e sua limitação pelo Juiz

Caso o processo chegue na fase de instrução e julgamento, todas as provas poderão ser produzidas nesta audiência, digo isso porque muitas vezes a audiência que deve ser una é quebrada para ser dividida em conciliatória e instrutória. Quem milita no meio sabe os motivos e quem não milita precisa saber que até o estado de saúde do primo do Juiz pode servir de motivo para o adiamento da audiência após tentativa de conciliação ou após a oitiva de uma ou duas testemunhas. Para não ser injusto preciso dizer que já vi um Advogado conseguir o adiamento de uma audiência porque estava com uma tremenda ressaca por ter bebido um whisky que ganhou de presente de um Promotor de Justiça muito amigo dele.

É claro que o Juiz respaldado no artigo 81, § 1º da referida lei, pode limitar as provas que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Por outro lado, o Advogado deve está atento a essa faculdade do Juiz de limitar as provas, porque dependendo do seu entendimento ele pode cercear o amplo exercício de defesa das partes, assegurado pela constituição Federal no seu art. 5º, LV. Não pode o Juiz extrapolar os limites dessa faculdade legal impedindo a produção de provas, mas sim fazer uma aferição do excesso da mesma, de sua impertinência ou de seus fins protelatórios.

Prova excessiva é aquela desnecessária aos autos, apesar de pertinente com os fatos apurados, a prova já produzida anteriormente já é suficiente para a formação do convencimento do julgador. É impertinente aquela prova que não tem qualquer conotação com os fatos delituosos narrado na peça exordial da ação penal. A prova desnecessária é aquela que visa apenas procrastinar o desenvolvimento do processo. Por outro lado, o Advogado não deve raciocinar no sentido de escolher apenas as provas pertinentes, necessárias e não protelatórias, pois cabe ao Juiz fazer a peneira e o princípio que rege o comportamento do defensor é o da plenitude da defesa. Ao fiscal da lei e ao Juiz cabe a vigilância dos excessos.

Princípio da Verdade Real

O princípio que impera no processo penal é o da verdade real. Com base nesse princípio, as provas da autoria, materialidade, culpabilidade e convicção dos fatos delituosos devem ser verdadeiras e não presumidas, como acontece no processo civil. Já defendi um jovem de 23 anos que confessou um crime de homicídio quando na verdade era o seu irmão mais velho o autor do fato. Foi condenado e aceitou a condenação, mas a Justiça não foi feita. Ou foi?

Observe-se que a simples confissão do réu não é elemento suficiente que possa ensejar o decreto condenatório, devendo a confissão ser cotejada com as demais provas carreadas ao processo. O mesmo acontece quando o réu é revel. Sua ausência no processo não conduz à confissão ficta dos fatos delituosos que lhe foram imputados na peça exordial da ação penal.

Princípio do in dúbio pro reo

Esse princípio orienta o Juiz no sentido de que ele compreenda que havendo dúvida quanto a autoria, materialidade e/ou culpabilidade, deve ele absolver o réu. É como diz o velho brocardo “É PREFERÍVEL ABSOLVER UM EVENTUAL CULPADO A CONDENAR UM INOCENTE”. O art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, determina a absolvição do acusado quando não existir prova suficiente para ensejar sua condenação. Assim sendo, duvidosa a prova, deve o Juiz absolver o acusado. Não cabe o in dubio pro societati.

Princípio da não-presunção de culpa

Este princípio está inserido no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, determina que no Direito Penal a culpa não se presume: - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não será culpado o réu enquanto presumida a sua inocência. Por outro lado, é de se refletir, que o magistrado ao condenar, presume a culpa; ao absolver, presume a inocência. Assim, o réu, tanto pode ser presumido culpado, como pode ser presumido inocente. Isto não fere a lei fundamental. Digo assim porque depois da sentença pode haver recurso que suspende e depois pode modificar os seus efeitos.

Princípio da ampla defesa

Princípio fundamental inserido no artigo 5º, inciso LV,(aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) da Constituição Federal que assegura ao acusado o amplo exercício de sua defesa, contraditando os fatos delituosos que lhe foram imputados na peça inaugural da ação penal, utilizando-se de todos os meios de provas admissíveis em direito. A não observância desse princípio acarreta a nulidade absoluta do processo pelo configurado cerceamento de defesa.

Princípio do contraditório

Inserido no artigo 5º LV, da Constituição Federal, assegura ao acusado o direito de contraditar os fatos delituosos que lhe foram imputados, utilizando-se de todos os meios de provas admissíveis em direito.
Interessante ressaltar, que o contraditório, no processo penal, somente se instala na fase judicial do processo. Na fase inquisitorial não se aplica o contraditório, tendo em vista as finalidades do inquérito policial e por ser este peça meramente informativa de investigação dos fatos delituosos, razão porque não se instalam os princípios do contraditório e da ampla defesa, da mesma forma não previne competência.

Sabe-se que a instalação do contraditório somente na fase judicial é muito prejudicial ao indiciado, pois não é novidade que, aos olhos dos policiais, os indiciados são sempre culpados. Não movem uma pena para descartar a autoria ou a materialidade de um crime em relação ao indiciado suspeito. Daí a necessidade do Advogado de, por conta própria, instalar o contraditório peticionando para realização de perícias, oitiva de testemunhas, re-interrogatório, participar dos reconhecimentos, participar das reconstituições dos fatos etc. É sabido e ressabido que as denúncias ministeriais são meras cópias dos relatórios dos inquéritos elaborados pelos Delegados de Polícia.

Princípio da anterioridade ou da reserva legal

Talhado no artigo 5º, inciso XXXIX, da constituição Federal, e no art. 1º do CPB (CF não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), determina que ninguém poderá ser processado por fato que não seja tipificado na legislação penal como ilícito. Da mesma maneira não poderá ser apenado sem que esteja prevista em lei a aplicação de pena para a conduta praticada. Tem-se esse princípio como o da anterioridade, devido ao fato da lei dever ser anterior ao fato para considerá-lo como ilícito penal.

Princípio da legalidade

De acordo com esse princípio, insculpido no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal (LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Esse princípio deita as suas origens no ideário iluminista, assumindo um papel de fundamental importância para o soerguimento do edifício moderno que dá abrigo ao sonho de igualdade de todos perante a lei.

É interessante que se observe que o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.

Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.

Princípio da retroatividade da lei penal

Consiste na aplicação retroativa da lei penal quando em benefício do acusado, como assim determina o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. Com base nesse princípio a lei poderá retroagir ou ultra-agir somente para beneficiar o réu.

Inicialmente se impõe que alguns princípios atinentes à retroatividade da lei mais benéfica sejam alinhados, de sorte que se possa ter uma visão panorâmica sobre a questão.

Em excelente trabalho publicado pelo Professor HECTOR VILLEGAS sob o título "Irretroactividad de la Ley Fiscal", anotou o insigne mestre argentino as seguintes lições acerca da lei nova e seus efeitos: O princípio geral é o de que toda norma que se propõe a modificar condutas só pode referir-se ao futuro; Há retroatividade genuína quando a lei busca modificar expressamente o fato já ocorrido, e há retroatividade imprópria quando a lei alcança relações jurídicas não encerradas, gravando-as, ou beneficiando-as; A retroatividade gravosa é ilegítima, em princípio; Alguns tribunais constitucionais têm aceitado a retroatividade que alcança o período impositivo dentro do qual entra em vigor a lei (Alemanha, EUA, Espanha); Supõe-se que a última lei deve ser mais justa que a anterior; A retroatividade não tem nascedouro em uma análise científica, mas valorativa O princípio da certeza jurídica é perturbado pela retroatividade; A lei retroativa é sempre inconstitucional porque viola o princípio da legalidade; A segurança jurídica não pode ser alterada sem previsibilidade; A retroatividade só se admite quando a situação dela objeto não está suficientemente justificada, havendo lacunas ou equivocidade, em nome da proteção da confiança, deve haver respeito ao princípio da anterioridade.

Quanto a ultratividade da lei, consiste na aplicação da lei revogada em favor do acusado, no tocante aos fatos delituosos praticados após sua vigência. As únicas exceções legais são as das leis temporárias e excepcional, que mesmo após o decurso do prazo de sua vigência, será aplicada ao acusado que praticou os fatos delituosos quando se encontrava em vigor a lei, conforme a regra do art. 3º do Código Penal, salvo se já ocorreu a prescrição do delito, quando então será extinta a punibilidade do agente, por força do art. 107, inciso IV, do Código penal.

Princípio do devido processo legal

Este princípio é conhecido também como Duo Processo of Law, a observância desse princípio é fundamental no processo penal, pois como determina o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). É nula a sentença que não observa esse princípio. A faceta processual desse princípio identifica-se com as garantias processuais do acusado e demais demandantes, de um processo justo, correto. Admite-se inclusive, que a garantia do devido processo engloba todos os demais princípios informativos do processo: ampla defesa, duplo grau de jurisdição, decisão fundamentada, etc.

O substancial due process é uma limitação substantiva geral ao poder de polícia do estado - lei, ou decreto, ou ato administrativo, que imponha qualquer limitação no direito à propriedade privada, liberdade contratual, individual e demais direitos da pessoa humana.

A Corte americana entende que tem direito a examinar qualquer lei e determinar se ela constitui um legítimo exercício do poder de polícia. Neste sentido, o que constitui legítimo exercício do poder de polícia torna-se agora uma questão judicial, e não meramente uma questão legislativa. Teoricamente, o desejo do legislador permanece respeitado pela Corte.

Para que esteja dentro dos limites do devido processo, uma lei deve, na opinião da Corte, ser razoável. Este o teste pelo qual o ato legislativo deve passar. Isto é, a lei deve empregar razoáveis meios para atingir seus fins, os meios devem mostrar uma razoável e substancial relação aos propósitos do ato, não impondo qualquer limitação irrazoável ao direito á vida e á liberdade contratual. Além do aferimento da razoabilidade, incluso estava a exigência de que a lei não fosse arbitrária.

BIBLIOGRAFIA:

ASSIS TOLEDO, Francisco de, Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1994

JADER, Marques, Revista IOB de Direito Penal e Processual penal- 46

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal: ed. Lumen Júris, 2006

SILVA, Luiz Cláudio, Manual Prático do Advogado Criminalista: como advogar nos Juizados Especiais Criminais Federais e Estaduais e Juízo Criminal, Rio de Janeiro, forense, 2006

0 comentários:

Postar um comentário

Agenda