EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
ERIVELTON LAGO, Advogado nomeado por V. Exa., fls. 115, para promover a defesa do senhor LUIS CARLOS MAGNO DA SILVA, venho perante V. Exa. expor e ao final requerer o seguinte:
Sabe-se que a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, prever assistência judiciária integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 134 da mesma Carta estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e manda a lei complementar organizar tal instituição, no caso, o Estado do Maranhão já organizou a sua Defensoria.
No âmbito da lei processual, o CPP no seu art. 32 informa que o Juiz, a requerimento da parte que se diz pobre, pode nas ações privadas, nomear Advogado para promover a ação penal. Sabe-se que pobre na forma da lei é aquele que não pode prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Compreendo isso e sempre que posso defendo aqueles que não podem pagar um Advogado.
O art. 263 do CPP diz, ainda, que se o acusado não tiver Advogado ser-lhe-á nomeado um defensor pelo Juiz. Caso o acusado não seja pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo nomeado pelo Juiz.
Ora, o referido artigo diz claramente que não tendo Advogado o Juiz nomeará um Advogado para defendê-lo. Assim sendo, é da livre escolha do Juiz a nomeação do Advogado apto a defender o réu, independente de pagamento ou não.
O processo penal é regido pelo princípio da prevalência do interesse do réu, concordo com isso. Por outro lado, quando o Juiz condena o Estado a pagar os honorários do Advogado, causa aí um imbróglio. O Estado não paga o Advogado porque já paga Defensores públicos para o mister de fazer a defesa dos réus pobres.
Por outro lado, o Advogado que fez a defesa não recebe sequer um Deus-te-ajude do acusado porque após o julgamento já ouviu dos lábios do Juiz que estaria condenando o Estado a pagar tal ou qual quantia em dinheiro pela defesa realizada. O Advogado cobra o Estado que, por sua vez, recorre através de seus competentes procuradores, e, por aí vai, nem pão e nem glória para o Advogado.
Assim, da minha parte, quero informar a V. Exa. que estou disposto a defender qualquer pessoa carente em que eu for nomeado para tal mister, por outro lado, estou dispensando, desde já, o pagamento de honorários por parte do Estado quando tal valor é anunciado na sentença, pois ela nunca é cumprida e deixa uma sensação no acusado de que o Estado arcou com todas as despesas no que tange aos honorários do Advogado.
V. Exa. pode, caso queira, me agradecer pela defesa que fiz sem ônus para o Estado, fico satisfeito, pois não paguei um centavo para me formar em Direito na UFMA. No final de tudo, caso o acusado fique satisfeito com o meu trabalho e queira me agradar eu aceito que ele me dê de presente: 1 quilo de quiabo, um quilo de maxixe, 5 maços de cheiro verde e 5 maços de vinagreira, são iguarias que muito aprecio. Aguardo o presente pelo prazo de 06 meses, se até o fim desse prazo ele não puder me presentear com as iguarias, eu peço que ele me dê um Deus-te-ajude, para que Deus possa me dar muita saúde, fortuna, felicidade e me proteja de todos os males. Só peço é que V. Exa. NÃO cite mais nas sentenças: condeno o Estado a pagar os honorários do Advogado, pois dessa parte posso recorrer.
Termos em que
Peço deferimento
São Luis, 25 de março de 2009
DR. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690
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