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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

HONORÁRIOS VINAGREIRA



EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL


ERIVELTON LAGO, Advogado nomeado por V. Exa., fls. 115, para promover a defesa do senhor LUIS CARLOS MAGNO DA SILVA, venho perante V. Exa. expor e ao final requerer o seguinte:
Sabe-se que a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, prever assistência judiciária integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 134 da mesma Carta estabelece que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e manda a lei complementar organizar tal instituição, no caso, o Estado do Maranhão já organizou a sua Defensoria.
No âmbito da lei processual, o CPP no seu art. 32 informa que o Juiz, a requerimento da parte que se diz pobre, pode nas ações privadas, nomear Advogado para promover a ação penal. Sabe-se que pobre na forma da lei é aquele que não pode prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. Compreendo isso e sempre que posso defendo aqueles que não podem pagar um Advogado.
O art. 263 do CPP diz, ainda, que se o acusado não tiver Advogado ser-lhe-á nomeado um defensor pelo Juiz. Caso o acusado não seja pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo nomeado pelo Juiz.
Ora, o referido artigo diz claramente que não tendo Advogado o Juiz nomeará um Advogado para defendê-lo. Assim sendo, é da livre escolha do Juiz a nomeação do Advogado apto a defender o réu, independente de pagamento ou não.
O processo penal é regido pelo princípio da prevalência do interesse do réu, concordo com isso. Por outro lado, quando o Juiz condena o Estado a pagar os honorários do Advogado, causa aí um imbróglio. O Estado não paga o Advogado porque já paga Defensores públicos para o mister de fazer a defesa dos réus pobres.
Por outro lado, o Advogado que fez a defesa não recebe sequer um Deus-te-ajude do acusado porque após o julgamento já ouviu dos lábios do Juiz que estaria condenando o Estado a pagar tal ou qual quantia em dinheiro pela defesa realizada. O Advogado cobra o Estado que, por sua vez, recorre através de seus competentes procuradores, e, por aí vai, nem pão e nem glória para o Advogado.
Assim, da minha parte, quero informar a V. Exa. que estou disposto a defender qualquer pessoa carente em que eu for nomeado para tal mister, por outro lado, estou dispensando, desde já, o pagamento de honorários por parte do Estado quando tal valor é anunciado na sentença, pois ela nunca é cumprida e deixa uma sensação no acusado de que o Estado arcou com todas as despesas no que tange aos honorários do Advogado.
V. Exa. pode, caso queira, me agradecer pela defesa que fiz sem ônus para o Estado, fico satisfeito, pois não paguei um centavo para me formar em Direito na UFMA. No final de tudo, caso o acusado fique satisfeito com o meu trabalho e queira me agradar eu aceito que ele me dê de presente: 1 quilo de quiabo, um quilo de maxixe, 5 maços de cheiro verde e 5 maços de vinagreira, são iguarias que muito aprecio. Aguardo o presente pelo prazo de 06 meses, se até o fim desse prazo ele não puder me presentear com as iguarias, eu peço que ele me dê um Deus-te-ajude, para que Deus possa me dar muita saúde, fortuna, felicidade e me proteja de todos os males. Só peço é que V. Exa. NÃO cite mais nas sentenças: condeno o Estado a pagar os honorários do Advogado, pois dessa parte posso recorrer.
Termos em que
Peço deferimento

São Luis, 25 de março de 2009

DR. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690

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