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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

O ANTEPROJETO DE REFORMA DO CPP E O NOVO INQUÉRITO POLICIAL-2009




O Código de Processo Penal, Decreto lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, após quase setenta anos sem extensas e profundas alterações, agora terá reformulação total, pois o CPP em vigor encontra-se definitivamente superado. Ademais, é sabido e consabido que a configuração política do Brasil de 1940 apontava em direção totalmente oposta ao cenário das liberdades públicas abrigadas na Constituição de 1988 e seu maravilhoso artigo 5º e incisos.

Fala-se nos quatro cantos do Brasil que as nossas leis são brandas e que asseguram aos réus, indiciados ou “criminosos” um extenso catálogo de favores e que por isso a repressão à criminalidade é defeituosa e tais “favores” estimulam o crime. Contudo, pergunta-se: a eficácia da intervenção penal deve estar atrelada à diminuição das garantias individuais? Pois bem, a diminuição de garantias não faz diminuir a criminalidade, e mais: as garantias individuais não são favores do Estado, mas sim um conjunto de condições objetivas da sua própria existência.

Ao meu olhar, o futuro Código de Processo penal caminhará numa branda linha de garantismo penal, conceituado como conjunto de normas que impõe ao Estado o respeito aos direitos do indivíduo, notadamente dos acusados no processo penal, assegurando-lhes garantias jurídicas para a apuração da verdadeira responsabilidade criminal e da aplicação justa da pena. Evidentemente que nem tudo será uma flor, pois o anteprojeto prever que período máximo de duração da prisão preventiva será de 180 dias e não mais 81, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, prazo este que considero excessivo e será objeto de muita discussão, pois este prazo pode dobrar caso o acusado recorra de decisões para instâncias superiores. O novo Código de processo penal terá em seu conteúdo uma estrutura acusatória, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Conforme o anteprojeto, só caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação. Assegura ainda o sigilo da investigação, a preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado e que não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício desse direito, salvo impossibilidade devidamente justificada.

O anteprojeto garante ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material. O acusado poderá tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.

Prever o anteprojeto a existência do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, podendo receber a comunicação imediata da prisão; receber auto de prisão em flagrante, zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, determinar o trancamento do inquérito policial; decidir sobre os pedidos de interceptação telefônica; quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; busca e apreensão domiciliar e julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.

Sobre as diligências investigatórias, incumbirá à autoridade policial informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis e comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz das garantias.

A vítima e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. A autoridade policial comunicará a vítima dos atos relativos à prisão, soltura do investigado e conclusão do inquérito. Uma novidade interessante. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto e em 10 dias se estiver preso. No caso, se a investigação não for encerrada no prazo previsto de 10 dias a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias.

Conforme, ainda, o anteprojeto, compete ao Ministério Público, titular da ação penal, determinar o arquivamento do inquérito policial. Ordenado esse arquivamento, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial. Por outro lado, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou tendo a sua participação, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público.

Ainda sobre o inquérito policial, após a conclusão das investigações a autoridade policial remeterá relatório sumário diretamente ao Ministério Público e não mais para o Juiz. O MP, por sua vez, ao receber a peça inquisitorial poderá oferecer a denúncia; requisitar, diligências complementares ou determinar o arquivamento da investigação ou do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção, superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto.

O interrogatório será definitivamente meio de defesa do investigado ou acusado e será realizado na presença de seu advogado. No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a assistência de advogado no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando a autoridade policial o momento mais adequado para realizá-lo, a não ser que o interrogando manifeste livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade.

Será respeitada em sua plenitude a capacidade de compreensão e discernimento do interrogando, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar, sendo irrelevante, nesse caso, o consentimento da pessoa interrogada, é um basta na tortura física. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

O interrogatório não se prolongará por tempo excessivo, impondo-se o respeito à integridade física e mental do interrogando, é um basta na tortura psicológica. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

Orienta, ainda, o anteprojeto que, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial.

Por outro lado, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.

Finalmente, é de se ressaltar uma inovação merecedora de debate: a existência de um juiz de inquéritos, ou seja, a velha e conhecida entre nós Vara de Central de Inquéritos se materializando objetivamente no CPP. O Juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais.

O Juiz das garantias fará a proteção da intimidade, da privacidade e da honra assentada na Constituição Federal, pois a modernidade exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais. As mudanças foram significativas, vamos aguardar para vermos no que vai dar.

Erivelton Lago
Advogado criminalista
Conselheiro Estadual OAB/MA

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