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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

APELAÇÃO CRIMINAL


(direito de imagem: vozdabahia.com)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO

Apelante: J.S.C.L
Apelada: Justiça Pública.
Adv. Dr. Erivelton Lago

J. S. B. C. L, nos autos do processo-crime que lhe move a Justiça Pública desta Comarca, perante esse  Juízo, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 593 do CPP, propor a presente APELAÇÃO com as razões em anexo e requerendo a sua juntada aos referidos autos.

Termos em que.
P. Deferimento

São Luis 31 de outubro de 2012

DR. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/MA 4690

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo-crime n. 541/2004
Comarca de São Bento
Colenda Câmara Criminal,

Eminentes Julgadores,

DOS FATOS e dos fundamentos jurídicos

Processado como infrator do disposto no art. 121 do CPB, foi o recorrente absolvido do crime de homicídio pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de São Bento e condenado à pena de 03 anos e 06 meses pelo Juiz Singular por prática de lesão corporal de natureza leve, após desclassificação, pelo Tribunal do Júri, do crime de tentativa de homicídio contra uma das vítimas, conforme sentença prolatada no dia 31 de outubro de 2012, presente nos autos, vem o recorrente arrazoar o seu apelo.

Verifica-se no decisório de fls.... que a sentença condenatória padece de vício insanável, devendo, assim, ser anulada, e isso porque foi dada com base num mero laudo de exame de corpo de delito sem a análise do obrigatório exame complementar para comprovação de lesão de natureza grave prevista no art. 129 parágrafo 1º do CPB. Sabe-se que a pena aplicada aos crimes de lesão corporal de natureza leve não pode ultrapassar 01 ano de prisão. Portanto, essa é a causa do presente recurso.

Mutatis mutandis, há nos autos exame de corpo de delito complementar dando conta de que a lesão não resultou de gravidade que afastasse a vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Daí o presente pedido. Exame complementar nas fls 52 dos autos.

Ademais, a jurisprudência dos tribunais vem decidindo conforme o entendimento ora descrito pelo apelante, como ora se demonstra:

DTZ1054776 - CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. I - Para a caracterização da lesão corporal de natureza grave, é imprescindível a realização do laudo de exame complementar. Precedentes do STF. II - Restabelecida a sentença monocrática, reconhece-se a prescrição da pena de multa, exclusivamente aplicada ao recorrente, eis que transcorrido o prazo bienal previsto no art. 114, inc. I, do Código Penal. III - Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença de primeiro grau, e declarar-se a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição. (STJ - REsp 229422 - MS - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 04.02.2002, p. 454)

DTZ1054794 - LESÃO CORPORAL. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, INEXISTINDO, AINDA, PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO, DEVE-SE DESCLASSIFICAR O DELITO DE LESÃO GRAVE PARA O CAPUT DO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. UMA VEZ APLICADA PENA CARCERÁRIA INFERIOR A UM ANO, CONSTATANDO-SE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA DO ACUSADO DECORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (TJBA - AP. CRIM. 41.660-9/02 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Benito Figueiredo - J. 15.05.2003)

Mutatis mutandis, há nos autos exame de corpo de delito complementar dando conta de que a lesão não resultou de gravidade que afastasse a vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Daí o presente pedido. 

Por fim, a prova deve ser, portanto, certa, indubitável e exata como a expressão algébrica, a sobrelevar a evidência da verdade e a tranquilizar o espírito do julgador, não sendo lícito forçá-la com presunções de ordem subjetiva, sem qualquer cunho de veracidade. Existindo dúvida e incerteza, a absolvição do réu é, de rigor, pela absoluta necessidade de jamais se impor pena sem adequação à prova dos autos.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se que esse Egrégio Tribunal em sua alta sapiência, haja por bem acolher o presente recurso, anulando a sentença condenatória ou adequando a pena nos termos do art. 129, caput, e depois decretando a prescrição nos termos do art. 109 do CPB, com o que estará essa Corte realizando a mais lídima JUSTIÇA.

São Luis, 31 de outubro de 2012

DR. ERIVELTON LAGO
ADVOGADO
OAB/M A4690

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