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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O ADVOGADO E O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL




O devido processo legal constitui dogma constitucional. É princípio constitucional. A constituição de 1988, no seu art. 5º, LIV, prevê: “Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se do due processo of law. É o processo conforme a lei. O processo deve tramitar segundo a forma estabelecida em lei. No Brasil, por exemplo, o processo penal não pode ser iniciado senão pela denúncia ou pela queixa-crime; a lide só é solucionada com a sentença, ato que encerra a relação processual, salvo se o acusado vier a ser absolvido sumariamente em seguida à defesa escrita que oferece tão logo é citado; a pena só pode ser imposta pelo Juiz (nulla poena sine judice) e somente na sentença (nulla poena sine judicio); há de se observar o Juiz competente ou natural; o rito procedimental deve ser cumprido à risca, pois tocantemente aos atos processuais também deve haver adequação típica.
Hoje, no nosso sistema processual penal, constitui julgamento antecipado da lide a absolvição sumária operada depois da defesa escrita (CPP, art. 396 e 397), e no caso da transação penal no curso do processo, pois se não há aí julgamento propriamente dito, há uma solução antecipada de interesse. E a transação penal é possível no curso do processo, conforme a lei 9.099/95. Contudo, dentro dos preceitos relativos ao devido processo legal.
O devido processo legal é sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão ou desvirtuamento dos atos processuais.
O artigo 5º, inc LIV da Constituição Federal determina que ninguém poderá ser processado nem sentenciado sem o devido processo legal. A importância desse princípio deriva do fato de que os princípios do contraditório e da ampla defesa derivam exatamente dele, nascem dele. Outros princípios que derivam do devido processo legal é o do acesso à justiça, do promotor natural, da igualdade entre as partes, igualdade na lei, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões, proibição de provas ilícitas, interceptações telefônicas, inviolabilidade do domicílio, inafastabilidade do controle jurisdicional e princípio do direito de ação, todos tendentes a garantir que a prolação de determinada decisão judicial ou administrativa seja precedida de ritos procedimentais assecuratórios dos direitos das partes litigantes.
Em linhas gerais o escopo do princípio do devido processo legal é reduzir o risco de ingerências indevidas nos bens tutelados, através da adoção de procedimentos adequados.
Cintra, Grinnover e Dinamarco conceituam o princípio do devido processo legal como um conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Neste sentido, muitas vezes o princípio incide para invalidar regras processuais com ele incompatíveis ou, para ordenar determinado procedimento, sempre que não houver uma ordenação legal, ou ainda quando a regulação daquele procedimento não for apta a realizar o fim propugnado pelo princípio.
O advogado deve fixar um olhar diferenciado para o princípio do devido processo legal. O advogado deve compreendê-lo como uma garantia fundamental do seu cliente, servindo de instrumento para superação de eventuais injustiças processuais ou substanciais. O devido processo, como "princípio da justiça", não pode ser um princípio vazio, solto, dado o seu caráter principiológico, deve ser a expressão do direito justo, equânime (procedimental e material).As inferências que podem ser tiradas da cláusula do devido processo legal são infinitas e únicas,  principalmente por conta da abrangência extremamente lata do princípio.
 O advogado deve ver esse princípio como uma cláusula aberta e útil à arte de advogar; pois trata-se de um super-princípio, o princípio-mor, uma mega cláusula. Além de garantia constitucional do cidadão. O advogado deve acreditar no “devido processo legal” por ser ele única e última esperança e garantia de justiça no processo em qualquer decisão. Quantas vezes o causídico quando já estava perdendo a esperança ele é salvo por esse princípio? É um princípio cego com raios de luz para todos os lados. É o princípio sinônimo de direito em contraponto à justiça. É um princípio sem lado, é imparcial e garantidor. É o princípio do sim e do não. Com ele não se faz apenas a justiça substancial, com ele o advogado realiza o direito e a justiça substancial construída na dinâmica social.
Quantas vezes a sociedade, a imprensa e os desavisados fazem críticas ao direito e à justiça pela observação ao devido processo legal?. A exemplo da insurgência do advogado para que seja observado no processo a  incompetência de um Juiz, ilegitimidade da parte, falta de exame de corpo de delito, falta das fórmulas da denúncia, falta do defensor, falta da citação, falta de fundamentação de uma sentença, número mínimo de jurados para que haja julgamento pelo júri, falta de quesitos obrigatórios no júri, falta de citação do réu para se ver processar, etc.
São fórmulas ou termos que são garantidos pelo princípio do devido processo legal. Não importa se o acusado é culpado, cruel, assassino em série, estuprador ou pistoleiro de aluguel. Se o processo não seguiu os ditames desse princípio todo o trabalho será nulo e o mais cruel dos assassinos será posto em liberdade, pois ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sob a permanente vigilância da advocacia.

Fonte: Muccio, Hidejalma, 2ª Ed, Curso de Processo Penal;
Jannezeski, Célio Armando, Constituição Federal comentada;
Guilherme de Sousa Nucci, Código de processo penal comentado, 9ª Ed.

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