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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O JURADO





Numa definição simplista, o jurado (ou jurada) é a pessoa de nacionalidade brasileira, alfabetizada, maior de 18 anos, residente na comarca, que é escolhida pelo juiz-presidente para atuar na função de julgar os crimes de competência do Tribunal do Júri.
O Júri é organizado pelo juiz-presidente, anualmente, por meio duma lista geral contendo os nomes de várias pessoas indicadas, ou por conhecimento pessoal. Tal lista pode ter a colaboração das autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas na indicação dos jurados.
Conforme estabelece o art. 425 do  CPP, anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008, com efeitos a partir de 09.08.2008)
Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 do CPP.
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
 Por outro lado, sabe-se que, na prática, continuam sendo convocados apenas os funcionários públicos de modo geral. Seja pela facilidade de localização, seja pelo desinteresse dos núcleos comunitários em tomar parte no Tribunal do Júri Popular.
Prevê a lei que no mês de outubro de cada ano, publica-se a lista geral que for preparada. Essa lista também pode ser afixada no átrio do fórum, constando os respectivos nomes dos jurados alistados, suas profissões, será publicada na imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano.
A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, cujos artigos falam, basicamente, sobre as funções dos jurados.
Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
Prevê, também, a lei que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. Esse número de jurado foi alterado pela lei nº 11.689, de 09.06.2008, pois a legislação anterior previa a idade mínima de 21 anos.
O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. É o que prevê a lei nº 11.689, de 09.06.2008, que alterou o CPP, com efeitos a partir de 09.08.2008.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista para os juízes togados.
 O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Para que seja realizado qualquer julgamento pelo Tribunal do Júri, há necessidade de pelo menos quinze jurados na sessão que for designada.
Dos vinte e cinco jurados, ou do número de jurados presentes no dia do julgamento, nunca inferior a quinze, serão sorteados sete que comporão o Conselho de Sentença. Sem esse número mínimo de jurados, o juiz-presidente adia o julgamento, marcando nova data (se for o caso), tomando as providências necessárias com relação aos jurados faltosos, aplicando-lhes as penalidades legais.
As vantagens do exercício do múnus de jurado:
a)      Constituirá sua atuação em serviço público relevante;
b)      É estabelecida a sua presunção de idoneidade moral;
c)      É-lhe assegurada prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (art. 295, X, CPP)
d)     Igualdade de condições nas concorrências públicas
e)      Os direitos e vantagens referidos permanecem, bastando que, para tanto, tenha tomado assento no Conselho, ainda que não sorteado, ou seja: pode valer-se das prerrogativas do artigo 295 e 439 do Código de Processo Penal, em qualquer ocasião.
Equiparados aos juízes, por força do artigo 438 do CPP, os jurados têm as mesmas responsabilidades quando no desempenho da nobre função de julgar os seus.
O jurado deve cooperar com o presidente do Tribunal do Júri, no que diz respeito ao bom.
São deveres dos jurados:
a)      Obedecer as intimações e somente acrescentar escusas por justa causa que possam impedi-los, comprovadamente, de atender ao chamado do tribunal para atuar na condição de juiz de fato;
b)      Declarar-se impedido, nos casos legais e de consciência, ocasião em que o juiz-presidente examinará as circunstâncias da declaração formulada e decidirá como de direito;
c)      Manter a incomunicabilidade a partir do momento em que for constituído juiz de fato, não se dirigindo a outra pessoa durante o julgamento, a não ser o juiz-presidente;
d)     Prestar o compromisso legal, certo de que está assumindo a alta responsabilidade de julgar com sua consciência;
e)      Procurar assistir aos trabalhos do plenário e não deixar transparecer impressões de sua consciência e manter o sigilo dos seus votos. Mantendo-se vigilante, atento e acordado, caso venha o sono, basta que peça ao Juiz presidente que suspenda a sessão por 05 minutos para que possa lavar o rosto, tomar um café, fazer um lanche, etc.
Fonte:
Guilherme de Sousa Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed.
José Luiz Filó, O Júri na prática.

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