Avenida Cel. Colares Moreira, Retorno do Calhau, Centro
Empresarial Vinícius de Moraes, 12º andar, sala 1208. São Luís-MA. (98) 9971-8271 / (98) 8737-7933 / (98) 3256-7933.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

O PRESÍDIO MARANHENSE É A CASA DA PENA DE MORTE

   
     A pena mais grave de um sistema penal é a pena de morte. Quando os próprios presos começam a se matar por enforcamento, faca e sucho; quando os próprios presos começam a eleger qual deles vai morrer amanhã é um evidente sinal de que é melhor morrer do que permanecer preso sob condições desumanas.

 Por outro lado, no dia em que perdem a coragem de tirar a própria vida, a saída é fugir da prisão. Então a solução para o problema é a construção de presídios, é oferecer ocupação para os condenados, é tratar o homem como ser humano, mesmo que ele tenha cometido o crime mais cruel. É por essas e por outras que as leis do mundo inteiro prevêem os mesmos direitos que a lei brasileira dispensa aos seus encarcerados, conforme descrevo abaixo para uma reflexão:
A lei de Execução Penal nº 7.210/84 prevê, no seu Artigo 41, que Constituem direitos do preso os seguintes:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Os presídios do Brasil não cumprem 10%, sequer, desses direitos acima citados, então está na hora de se repensar o nosso sistema prisional diminuindo-se o discurso em prol de uma prática eficiente e positiva com resultados que a sociedade possa ver, pois o homem deve respeitar o outro homem para que prevaleça a paz e a harmonia na sociedade.

O fato de um homem ter transgredido a lei cometendo crimes, não dar direito ao Estado de transformá-lo em um zumbi, sem alma, sem honra, sem dignidade e sem vontade própria. O Estado tem a obrigação de punir os criminosos e ao mesmo tempo mantê-los HUMANOS como nós humanos LIVRES.

Quem foge dos presídios do Maranhão está fugindo da cadeira elétrica ou da câmara de gás. Você tem dúvida disso? Então faça uma visita de cortesia à prisão e faça sua constatação.

1 comentários:

  1. O fato de um homem ter transgredido a lei cometendo crimes, não dar direito ao Estado de transformá-lo em um zumbi, sem alma, sem honra, sem dignidade e sem vontade própria.

    ResponderExcluir

Agenda