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quinta-feira, 3 de abril de 2014

A OAB, A PENITENCIÁRIA BRASILEIRA E A REFORMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.



A lei de execução penal, que provém do espírito do legislador brasileiro, é animada pelos mais nobres ideais de justiça e inspirado por modernas técnicas de ressocialização do indivíduo preso. Ao mesmo tempo, nos leva a refletir sobre o vácuo existente entre esse sistema de leis e a realidade de sua aplicação.

A linha mestra da lei de execução penal está nos documentos internacionais sobre o tema, como as regras mínimas para o tratamento de reclusos, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, 14 de dezembro de 1990, a resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 14/12/1990, que aprovou as Regras Mínimas Para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969).

A aplicação desse conjunto legislativo desvirtua boa parte dos institutos nele contidos e coloca o Brasil como alvo de denúncias reiteradas de violação de direitos humanos. Em suma, o problema da Legislação Penal do Brasil está na sua aplicação e na sua eficácia social. Assim sendo, não se inicia uma discussão sobre a reforma da lei de Execução Penal sem que se faça os seguintes questionamentos: Quais são os objetivos básicos da Lei de Execução penal? Qual é a sua natureza jurídica? Quais são os direitos e os deveres dos presos e dos egressos? Como está ocorrendo a execução das penas? Os regimes fechado, semiaberto e aberto estão funcionando a contento? A progressão e a regressão de regimes de cumprimento de pena estão funcionando como deveria? A autorização de saída de preso, a remição pelo trabalho ou pelo estudo está ocorrendo? Onde os presos estão trabalhando ou estudando? O livramento condicional, o sursis e a execução de medidas de segurança tem alguma eficiência?

A OAB, através de seus representantes, deve participar efetivamente desse debate no sentido de mostrar o dilema dos advogados quando têm que interpretar e aplicar uma lei que não é adequada à realidade cotidiana. No Maranhão não há Casa do Albergado suficiente para condenados ao regime aberto. Não há no sistema prisional nenhum Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou Estabelecimento Adequado para abrigar os loucos ou deficientes mentais que transgridem a lei.
Diante das dificuldades experimentadas pelos advogados, diante das realidades constatadas pelos operadores do direito penal, a OAB certamente deverá participar ativamente dos debates sobre a Lei de Execução Penal.

Várias propostas serão apresentadas pelas mais diversas classes de profissionais ligadas ao tema. Fala-se da extinção do sistema de alvará de soltura. A idéia é a de que o condenado entre para o sistema já sabendo o dia em que vai sair. É o fim do conceito pena vencida. Discute-se, também, o problema da superlotação e a sugestão é que haja um limite máximo de presos por cela com um percentual de tolerância que se ultrapassado poderá dar ensejo a Habeas Corpus. Hoje existem cerca de 550 mil presos num sistema com 309 mil vagas. Isso exige a construção de mais presídios. Claro que não devemos perder de vista a necessidade de construção de mais escolas e o melhoramento do ensino dentro e fora das prisões. Sugere-se, também, a praticidade e a eficiência no que tange à prevenção do crime e o cuidado com o preso para que quando saia da prisão não volte a delinquir.

Li no site da AMMA, algumas reflexões do Juiz de Direito Carlos Roberto de Oliveira Paula, que dizia, ainda em 2011: “No Estado do Maranhão tem-se cerca de 5.748 presos, sendo 2.332 definitivos e 3.416 provisórios, dos quais 2.881 estão no interior e 2.867 na capital. Dos presos que se encontram no interior, 1.800 estão em delegacias e desses 1.560 são provisórios (87%) e 240 são definitivos (13%). As unidades administradas pela Secretaria de Justiça e Administração Penitenciária estavam até o dia 1.º de fevereiro p. passado com 3.948 presos (1.856 provisórios e 2.092 definitivos) distribuídos 2.867 na capital e 1.081 no interior. Em São Luís havia 1.300 provisórios e 1.567 definitivos. No interior 556 provisórios e 525 definitivos.

Há uma superlotação. Enquanto a capacidade é para 2.810 vagas, há um excesso de 1.138 presos, ou seja, de 40,49%, o que equivale a um déficit de 1.138 vagas nas unidades prisionais da Secretaria de Justiça e Administração Penitenciária. Além dessa deficiência de vagas, tem-se ainda 1.800 presos em delegacias de polícia, o que é proibido pela Lei de Execução Penal, que prevê que cada município deve ter uma “cadeia pública” para abrigar os presos provisórios e administradas por agentes prisionais e não por delegados de polícia.” (hoje, essa realidade mudou? Alguma coisa foi efetivamente feita? Vou entrar em contato com o Juiz, quem sabe, hoje, em 2013,ele já esteja mais otimista)

Finalmente, só para matar a curiosidade de alguns de nós, cito abaixo os direitos e os deveres do preso na atual lei de Execução Penal: 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Contradição: A maioria das leis são muito boas, o problema é que a maioria delas não é cumprida. (concordância por sua conta)

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