
O devido
processo legal constitui dogma constitucional. É princípio constitucional. A constituição
de 1988, no seu art. 5º, LIV, prevê: “Ninguém
será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se
do due processo of law. É o processo
conforme a lei. O processo deve tramitar segundo a forma estabelecida em lei. No
Brasil, por exemplo, o processo penal não pode ser iniciado senão pela denúncia
ou pela queixa-crime; a lide só é solucionada com a sentença, ato que encerra a
relação processual, salvo se o acusado vier a ser absolvido sumariamente em
seguida à defesa escrita que oferece tão logo é citado; a pena só pode ser
imposta pelo Juiz (nulla poena sine
judice) e somente na sentença (nulla poena
sine judicio); há de se observar o Juiz competente ou natural; o rito
procedimental deve ser cumprido à risca, pois tocantemente aos atos processuais
também deve haver adequação típica.
Hoje, no
nosso sistema processual penal, constitui julgamento antecipado da lide a
absolvição sumária operada depois da defesa escrita (CPP, art. 396 e 397), e no
caso da transação penal no curso do processo, pois se não há aí julgamento
propriamente dito, há uma solução antecipada de interesse. E a transação penal
é possível no curso do processo, conforme a lei 9.099/95. Contudo, dentro dos
preceitos relativos ao devido processo legal.
O devido
processo legal é sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames
constitucionais. Com isto consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem
a supressão ou desvirtuamento dos atos processuais.
O artigo
5º, inc LIV da Constituição Federal determina que ninguém poderá ser processado
nem sentenciado sem o devido processo legal. A importância desse princípio
deriva do fato de que os princípios do
contraditório e da ampla defesa
derivam exatamente dele, nascem dele. Outros princípios que derivam do devido
processo legal é o do acesso à justiça, do
promotor natural, da igualdade entre as partes, igualdade na lei, publicidade
dos atos processuais, motivação das decisões, proibição de provas ilícitas,
interceptações telefônicas, inviolabilidade do domicílio, inafastabilidade do
controle jurisdicional e princípio do direito de ação, todos tendentes a
garantir que a prolação de determinada decisão judicial ou administrativa seja
precedida de ritos procedimentais assecuratórios dos direitos das partes
litigantes.
Em linhas
gerais o escopo do princípio do devido processo legal é reduzir o risco de
ingerências indevidas nos bens tutelados, através da adoção de procedimentos
adequados.
Cintra,
Grinnover e Dinamarco conceituam o princípio do devido processo legal como um
conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às
partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de
outro, legitimam a própria função jurisdicional. Neste sentido, muitas vezes o
princípio incide para invalidar regras processuais com ele incompatíveis ou,
para ordenar determinado procedimento, sempre que não houver uma ordenação
legal, ou ainda quando a regulação daquele procedimento não for apta a realizar
o fim propugnado pelo princípio.
O advogado
deve fixar um olhar diferenciado para o princípio do devido processo legal. O
advogado deve compreendê-lo como uma garantia fundamental do seu cliente,
servindo de instrumento para superação de eventuais injustiças processuais ou
substanciais. O devido processo, como "princípio da justiça", não
pode ser um princípio vazio, solto, dado o seu caráter principiológico, deve
ser a expressão do direito justo, equânime (procedimental e material).As
inferências que podem ser tiradas da cláusula do devido processo legal são
infinitas e únicas, principalmente por
conta da abrangência extremamente lata do princípio.
O advogado deve ver esse princípio como uma
cláusula aberta e útil à arte de advogar; pois trata-se de um super-princípio,
o princípio-mor, uma mega cláusula. Além de garantia constitucional do cidadão.
O advogado deve acreditar no “devido processo legal” por ser ele única e última
esperança e garantia de justiça no processo em qualquer decisão. Quantas vezes
o causídico quando já estava perdendo a esperança ele é salvo por esse
princípio? É um princípio cego com raios de luz para todos os lados. É o
princípio sinônimo de direito em contraponto à justiça. É um princípio sem
lado, é imparcial e garantidor. É o princípio do sim e do não. Com ele não se
faz apenas a justiça substancial, com ele o advogado realiza o direito e a
justiça substancial construída na dinâmica social.
Quantas vezes
a sociedade, a imprensa e os desavisados fazem críticas ao direito e à justiça
pela observação ao devido processo legal?. A exemplo da insurgência do advogado para que seja observado no processo a incompetência de um Juiz,
ilegitimidade da parte, falta de exame de corpo de delito, falta das fórmulas
da denúncia, falta do defensor, falta da citação, falta de fundamentação de uma
sentença, número mínimo de jurados para que haja julgamento pelo júri, falta de quesitos obrigatórios no júri,
falta de citação do réu para se ver processar, etc.
São fórmulas
ou termos que são garantidos pelo princípio do devido processo legal. Não importa
se o acusado é culpado, cruel, assassino em série, estuprador ou pistoleiro de
aluguel. Se o processo não seguiu os ditames desse princípio todo o trabalho
será nulo e o mais cruel dos assassinos será posto em liberdade, pois ninguém
será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sob
a permanente vigilância da advocacia.
Fonte: Muccio,
Hidejalma, 2ª Ed, Curso de Processo Penal;
Jannezeski,
Célio Armando, Constituição Federal
comentada;
Guilherme
de Sousa Nucci, Código de processo penal
comentado, 9ª Ed.
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